Minutas para institucionalizar Planos de Metas e Prioridades

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Pelos idos de 2012, época em que a adoção de Planos de Metas começava a ser institucionalizada no município de São Paulo e em outras cidades, diversos Especialistas em Políticas Públicas associados à AEPPSP e alguns amigos nossos colaboraram para a elaboração de um modesto conjunto de documentos para apoiar a sociedade civil. Esse material não foi muito divulgado naquela época, então aproveitamos que o assunto está ativo em diversos coletivos para deixar nossa contribuição ao processo.

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Minuta de Emenda a Leis Orgânicas Municipais para institucionalizar Plano de Metas e Prioridades

Emenda nº __ à Lei Orgânica do Município de __________

Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município de ____________________, instituindo a obrigatoriedade da elaboração e do cumprimento do Plano de Metas e Prioridades pelo Poder Executivo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ____________________ promulga:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. __ da Lei Orgânica do Município de ____________________ o artigo __-A, com a seguinte redação:

§ 1º O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará à sociedade civil e à Câmara Municipal, em até noventa dias após a respectiva posse, o Plano de Metas e Prioridades de sua gestão, o qual discriminará expressamente tanto os indicadores acompanhados das respectivas mensurações e metas quantitativas quanto as ações prioritárias com as quais o Prefeito se compromete a realizar até o final de seu mandato, considerando, no mínimo:

  • I – as propostas apresentadas em seu plano de governo devidamente registrado no órgão eleitoral competente;
  • II – os compromissos assumidos na campanha eleitoral em transmissões e em publicações classificadas como propaganda eleitoral pelo órgão eleitoral competente;
  • III – a lei municipal do Plano Diretor Estratégico;
  • IV – os compromissos assumidos pelo município em consórcios intermunicipais;
  • V – as diretrizes de todos os planos municipais, regionais, estaduais e nacionais em vigor cuja responsabilidade pela realização seja do município;
  • VI – as diretrizes de todas as conferências municipais, regionais, estaduais e nacionais em vigor cuja responsabilidade pela execução seja do município.

§ 2º Dentro de trinta dias após o término do prazo ao qual se refere este artigo, a Câmara Municipal debaterá publicamente e o Poder Executivo promoverá o debate mediante audiências públicas gerais e, quando aplicável, regionais e temáticas, sobre o Plano de Metas e Prioridades, que poderá receber comentários e sugestões de supressão, de modificação e de inserção a serem incorporados ao texto original, por meio de destaques, a critério do Poder Executivo.

§ 3º O Poder Executivo divulgará amplamente até 15 dias após o final de cada semestre, pelos canais de divulgação previstos neste artigo, relatórios semestrais de mensuração e de acompanhamento do Plano de Metas e Prioridades, os quais deverão ser anexados ao mesmo e apresentar tanto a mensuração quantitativa de todos os indicadores quanto o acompanhamento qualitativo e quantitativo de todas as ações prioritárias.

§ 4º As alterações no Plano de Metas e Prioridades que, a critério do Poder Executivo, tornarem-se oportunas e convenientes, serão justificadas por escrito e amplamente divulgadas, com as respectivas justificativas, pelos meios de divulgação previstos neste artigo; encaminhadas previamente ao início de sua implementação à Câmara Municipal, e anexadas à versão eletrônica disponível de modo permanente no sítio eletrônico da Prefeitura, correlacionando e explicitando todas as supressões, modificações e inserções realizadas.

§ 5º O Plano de Metas e Prioridades, seus relatórios semestrais de mensuração e de acompanhamento, suas alterações e respectivas justificativas, e seus anexos, serão imediata e amplamente divulgados por meio dos seguintes canais:

  • I – o Diário Oficial da Cidade, por meio de caderno especial;
  • II – o sítio eletrônico da Prefeitura, em local de destaque de sua página inicial e de modo permanente;
  • III – opcionalmente, outros veículos de comunicação com amplo alcance no município.

§ 6º O Plano de Metas e Prioridades deverá, sempre que aplicável, ser desagregado por setor geográfico e por tema, e ser composto por, no mínimo:

  • I – Ações prioritárias;
  • II – Indicadores.

§ 7º As ações prioritárias do Plano de Metas e Prioridades deverão ser compostas por, no mínimo:

  • I – Descrição: texto que descreva com clareza, objetividade e concisão a ação prioritária que o Prefeito compromete-se a realizar até o final de seu mandato;
  • II – Acompanhamento: texto que especifique qualitativa e quantitativamente, no momento de cada avaliação semestral, o andamento da realização da ação prioritária;
  • III – Região: nomes, ou especificação em tabela, dos setores geográficos diretamente beneficiados pela ação prioritária;
  • IV – Data: data em que foi realizado o acompanhamento da ação prioritária;
  • V – Responsável: nome do órgão ou da entidade à qual o Prefeito delegou a responsabilidade pela realização da ação prioritária.

§ 8º Os indicadores do Plano de Metas e Prioridades deverão ser compostos por, no mínimo:

  • I – Descrição: texto que descreva um determinado foco circunscrito da realidade social com clareza, objetividade e concisão suficientes para permitir a realização periódica de mensurações quantitativas e o estabelecimento de metas que possuam a qualidade de ser específicas, mensuráveis quantitativamente, alcançáveis em um determinado período de tempo, relevantes para a melhoria da realidade indicada, datáveis no tempo, e comparáveis por meio da aplicação do mesmo indicador a diferentes contextos geográficos e temporais;
  • II – Unidade de medida: texto com o nome da unidade de medida por meio da qual são mensurados os valores refletidos pelo indicador e é estabelecida sua respectiva meta;
  • III – Região: especificação em tabela das regiões geográficas do município;
  • IV – Mensuração: valor numérico que especifique quantitativamente, a partir do indicador, as mensurações inicial e semestrais aplicadas ao município e suas regiões geográficas;
  • V – Data: data em que foi realizada a mensuração do indicador;
  • VI – Meta: valor numérico que especifique quantitativamente, a partir do indicador, o resultado com o qual o Prefeito compromete-se a atingir até o final de seu mandato, aplicado ao município e às suas regiões geográficas.

§ 9º O Plano de Metas e Prioridades deverá possuir indicadores que deverão ser mensurados no início do mandato e semestralmente, desagregados por região geográfica e por tema, sobre os quais o Prefeito deverá estabelecer metas com as quais compromete-se a atingir até o final de seu mandato, e serão regulamentados por lei complementar em até 90 dias após a promulgação deste artigo.

§ 10º O Plano de Metas e Prioridades orientará o planejamento e a elaboração dos projetos de lei que visem à instituição do Plano Plurianual, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias Anuais.

Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica do Município de __________ entra em vigor na data de sua publicação.

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Lei Complementar nº __ do Município de __________

Regulamenta os indicadores aos quais se refere o § 9º do artigo __-A da Lei Orgânica do Município.

Art. 1º O Plano de Metas e Prioridades deverá possuir os seguintes indicadores:

I – No tema Educação:

  • a) Índice de Desenvolvimento da Educação Básica aplicado aos estudantes da 4a série do ensino fundamental da rede pública municipal de ensino;
  • b) Índice de Desenvolvimento da Educação Básica aplicado aos estudantes da 8a série do ensino fundamental da rede pública municipal de ensino;
  • c) Número de bibliotecas públicas, por 20 mil habitantes;
  • d) Número de livros (exceto infanto-juvenis) disponíveis em acervos de bibliotecas públicas por habitante com 15 anos de idade ou mais;
  • e) Número de livros infanto-juvenis disponíveis em acervos de bibliotecas públicas por habitante na faixa etária de 6 a 14 anos;
  • f) Percentual da população analfabeta com 15 anos de idade ou mais;
  • g) Percentual da população na faixa etária de 4 a 5 anos matriculada na pré-escola;
  • h) Percentual da população na faixa etária de 6 a 14 anos matriculada no ensino fundamental;
  • i) Percentual da população na faixa etária de 15 a 17 anos matriculada no ensino médio;
  • j) Percentual de alunos com dois anos ou mais de defasagem em relação à idade ideal para as séries do ensino fundamental nas escolas públicas e privadas do município;
  • k) Percentual de alunos matriculados no ensino fundamental que foram reprovados nas escolas públicas e privadas do município;
  • l) Percentual de alunos que evadiram do ensino fundamental nas escolas públicas e privadas do município;
  • m) Percentual de classes de creches da rede pública municipal de ensino com mais de 13 alunos;
  • n) Percentual de classes de pré-escola da rede pública municipal de ensino com mais de 20 alunos;
  • o) Percentual de classes do ciclo I do ensino fundamental da rede pública municipal de ensino com mais de 25 alunos;
  • p) Percentual de classes do ciclo II do ensino fundamental da rede pública municipal de ensino com mais de 30 alunos;
  • q) Percentual de escolas da rede pública municipal de ensino com acesso de banda larga à Internet;
  • r) Percentual de matrículas efetuadas sobre o total da demanda por vagas em creches municipais;
  • s) Percentual médio de faltas dos professores do ensino fundamental nas escolas da rede pública municipal de ensino.

II – No tema Saúde:

  • a) Número de casos de AIDS registrado em homens, por ano de diagnóstico, por local de residência;
  • b) Número de casos de AIDS registrado em mulheres, por ano de diagnóstico, por local de residência;
  • c) Número de casos de doenças transmissíveis por mosquitos, por local de residência;
  • d) Número de enfermeiros em equipamentos públicos de saúde, por mil habitantes;
  • e) Número de médicos em equipamentos públicos de saúde, por mil habitantes;
  • f) Número de leitos hospitalares públicos disponíveis, por mil habitantes;
  • g) Número de unidades básicas públicas de atendimento em saúde, por 20 mil habitantes;
  • h) Número de óbitos de crianças menores de um ano de idade, por mil nascidos vivos, por local de residência da mãe;
  • i) Número de óbitos femininos por causas maternas, por 100 mil nascidos vivos, por local de residência;
  • j) Número de óbitos por doenças do aparelho circulatório, por 100 mil habitantes, por local de residência;
  • k) Número de óbitos por doenças do aparelho respiratório, por 100 mil habitantes, por local de residência;
  • l) Percentual de nascidos vivos com menos de 2,5kg, por local de residência da mãe;
  • m) Percentual de nascidos vivos cujas mães fizeram menos de sete consultas pré-natal, por local de residência da mãe;
  • n) Percentual de nascidos vivos cujas mães tinham 17 anos de idade ou menos, sobre o total de nascidos vivos, por local de residência da mãe.

III – No tema Meio Ambiente:

  • a) Área verde por habitante, em metros quadrados;
  • b) Área verde por habitante, considerando áreas com cobertura vegetal superior a 900 metros quadrados contínuos, em metros quadrados;
  • c) Consumo de água (residencial, comercial, público, industrial e misto) estimado, em metros cúbicos, por habitante;
  • d) Percentual de coleta do lixo produzido;
  • e) Percentual de domicílios ligados à rede de coleta de lixo;
  • f) Percentual de domicílios ligados à rede de coleta seletiva de resíduos;
  • g) Percentual de domicílios ligados à rede de esgoto;
  • h) Percentual de domicílios ligados à rede de água canalizada e tratada;
  • i) Percentual de domicílios ligados à rede elétrica;
  • j) Percentual de reciclagem do material seletivo coletado;
  • k) Percentual de reciclagem dos resíduos de construção e de demolição gerados;
  • l) Percentual de tratamento do esgoto coletado.

IV – No tema Trabalho e Renda:

  • a) Percentual de empregos no setor geográfico sobre o total de empregos do município;
  • b) Percentual de ocupados com carteira de trabalho sobre o total de ocupados;
  • c) Proporção entre a taxa de desemprego de mulheres e homens;
  • d) Proporção entre a taxa de desemprego de negros e não negros;
  • e) Proporção entre o rendimento médio de homens e mulheres;
  • f) Proporção entre o rendimento médio de não negros e negros;
  • g) Proporção entre o rendimento médio dos 20% mais ricos e dos 20% mais pobres da população;
  • h) Rendimento médio proveniente do trabalho, em reais per capita;
  • i) Taxa média de desemprego;
  • j) Taxa média de desemprego na faixa etária de 16 a 29 anos.

V – No tema Segurança:

  • a) Número de roubos, por 100 mil habitantes, por local de ocorrência;
  • b) Número de crimes violentos não fatais, por 100 mil habitantes, por local de ocorrência;
  • c) Número de crimes violentos fatais, por 100 mil habitantes, por local de ocorrência;
  • d) Número de óbitos por homicídio de jovens do sexo masculino na faixa etária de 15 a 29 anos, por 100 mil habitantes nessa faixa etária e sexo, por local de ocorrência;
  • e) Número de registros de crianças na faixa etária de 0 a 14 anos por causas relacionadas a possíveis agressões, por 100 mil crianças nessa faixa etária, por local de residência;
  • f) Número de registros de mulheres na faixa etária de 20 a 59 anos por causas relacionadas à violência contra a mulher, por 100 mil mulheres nessa faixa etária, por local de residência;
  • g) Percentual de atos infracionais em que há envolvimento de adolescentes com 17 anos de idade ou menos, sobre o total de atos infracionais ocorridos, por local de residência do adolescente infrator.

VI – No tema Habitação:

  • a) Percentual de domicílios em cortiços sobre o total de domicílios;
  • b) Percentual de domicílios em favelas sobre o total de domicílios;
  • c) Percentual de domicílios ocupados pelos respectivos proprietários sobre o total de domicílios;
  • d) Percentual de imóveis rurais improdutivos;
  • e) Percentual de imóveis urbanos desocupados.

VII – No tema Assistência Social:

  • a) Estimativa da população em situação de rua na faixa etária de 0 a 17 anos, por 100 mil habitantes;
  • b) Estimativa da população em situação de rua com 18 anos de idade ou mais, por 100 mil habitantes;
  • c) Percentual da população abaixo da linha de pobreza e indigência;
  • d) Percentual de crianças menores de dois anos de idade desnutridas sobre o total de crianças nessa faixa etária.

VIII – No tema Transporte:

  • a) Número de mortes em acidentes de trânsito por 100 mil habitantes, por local de residência da vítima;
  • b) Número de mortes em atropelamentos por 100 mil habitantes, por local de residência da vítima;
  • c) Percentual da frota de ônibus com acessibilidade para pessoas com deficiência.

IX – No tema Cultura:

  • a) Número de centros, espaços e casas de cultura, por 20 mil habitantes;
  • b) Percentual de centros, espaços e casas de cultura em cada setor geográfico, sobre o total do município.

X – No tema Esporte:

  • a) Número de equipamentos públicos de esporte, por 20 mil habitantes;
  • b) Percentual de equipamentos públicos de esporte em cada setor geográfico, sobre o total do município.

XI – No tema Orçamento:

  • a) Orçamento liquidado para custeio destinado a cada setor geográfico dividido pelo número de seus habitantes, em reais per capita;
  • b) Orçamento liquidado para investimento destinado a cada setor geográfico dividido pelo número de seus habitantes, em reais per capita.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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Justificativa à Emenda

O parágrafo 1º estabelece um prazo de noventa dias após a posse para o Prefeito, eleito ou reeleito, apresentar publicamente o Plano de Metas e Prioridades de sua gestão. Partindo-se do que já foi desenvolvido em outras legislações municipais sobre o mesmo tema, há aqui um avanço significativo no que se refere a uma especificação mais clara e que diferencia os conceitos de ‘metas quantitativas’ (Metas) e de ‘ações prioritárias’ (Prioridades). Finalmente, são estabelecidos os conteúdos mínimos que deverão ser contemplados, em sua plenitude, para subsidiar a elaboração do Plano de Metas e Prioridades. Levam-se em conta, para essa finalidade: compromissos estabelecidos pela própria candidatura do Prefeito (notadamente o plano de governo e compromissos assumidos em propaganda eleitoral); a principal legislação que deve orientar estrategicamente o município (o Plano Diretor Estratégico); compromissos previamente assumidos pelo município em consórcios intermunicipais, cuja continuidade deve necessariamente transcender um único mandato para que possam avançar de compromissos formais para realizações efetivas; e diretrizes estabelecidas em processos modernos de participação social, conhecidos como ‘conferências’, cujo resultado consolida-se em cadernos de diretrizes, ou em planos, cujo objetivo é orientar a ação governamental de modo atualizado e aderente a temáticas específicas da realidade social.

O parágrafo 2º estabelece duas instâncias paralelas e complementares de debate público sobre o Plano de Metas e Prioridades: um deles, a ser realizado entre os vereadores; o outro, a ser realizado entre o Poder Executivo e a sociedade. Este último deverá ser promovido pelo Poder Executivo e organizado transversalmente, de modo que seja possível a realização de debates sobre metas quantitativas e ações prioritárias relativas tanto a cada setor geográfico do município, quanto das diversas perspectivas temáticas abrangidas pelo Plano. Estabelece, ainda, que tanto os vereadores quanto a sociedade poderão contribuir para o aperfeiçoamento do Plano apresentado pelo Poder Executivo, por meio de comentários e sugestões de supressão, de modificação e de inserção, os quais poderão ser incorporados ao texto original a critério do Poder Executivo, que é quem, afinal, assume a responsabilidade pública tanto pela elaboração como pelo cumprimento daquilo que está estabelecido no Plano.

O parágrafo 3º estabelece a necessidade de que semestralmente sejam consolidados e apresentados relatórios públicos tanto da mensuração de todos os indicadores utilizados para acompanhar-se a situação qualitativa do município, quanto do acompanhamento qualitativo e quantitativo de todas as ações prioritárias com cuja realização o Prefeito comprometeu-se publicamente. A regularidade da confecção dessas mensurações e acompanhamentos, além do objetivo de dar publicidade e transparência ao avanço, paralisação ou retrocesso do município em relação aos diversos aspectos da realidade mensurados pelos indicadores, bem como em relação às ações prioritárias estabelecidas no Plano, tem também o objetivo de criar e de aperfeiçoar processos de planejamento e de gestão pública orientados ao atingimento de resultados.

O parágrafo 4º estabelece que o Poder Executivo, responsável efetivo pelo Plano de Metas e Prioridades, poderá discricionariamente alterá-lo a qualquer tempo, mas vincula todas as alterações à obrigação de que sejam justificadas por escrito e divulgados amplamente as razões que as tornam de fato oportunas e convenientes. Estabelece, ainda, que todas as alterações e respectivas justificativas deverão ser encaminhadas, previamente à sua implementação, para a Câmara Municipal, bem como anexadas à versão eletrônica do Plano que deverá estar disponível de modo permanente no sítio eletrônico da Prefeitura, e que todas as supressões, modificações e inserções realizadas pelo Poder Executivo deverão estar explicitadas e correlacionadas com a versão original ou mais recente do Plano.

O parágrafo 5º estabelece os canais por meio dos quais o Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do Plano de Metas e Prioridades, de seus relatórios semestrais de mensuração e de acompanhamento, e das alterações e respectivas justificativas que porventura sejam realizadas. Como canais de divulgação obrigatória, estabelece um caderno especial no Diário Oficial da Cidade, e um local de destaque e permanente na página inicial do sítio eletrônico da Prefeitura. Como canais de divulgação opcional, dá a opção de que sejam utilizados outros veículos de comunicação com amplo alcance no município.

O parágrafo 6º estabelece que o Plano de Metas e Prioridades deverá ser organizado, sempre que aplicável, de modo que desagregue tanto geograficamente, quanto tematicamente, todo seu conteúdo. Estabelece, ainda, como conteúdos mínimos e diferentes entre si, os indicadores, por meio dos quais deverão ser estabelecidas metas e realizadas mensurações periódicas; e as ações prioritárias propriamente ditas.

O parágrafo 7º especifica os elementos semânticos mínimos por meio dos quais uma ação prioritária deverá ser descrita. No próprio texto da lei há o esclarecimento dos cinco conceitos que compõe uma ação prioritária: (i) descrição, (ii) acompanhamento, (iii) setor, (iv) data e (v) responsável. A (i) ‘descrição’ é um texto que deverá descrever com clareza, objetividade e concisão a ação prioritária que o Prefeito compromete-se a realizar até o final de seu mandato. O (ii) ‘acompanhamento’ é um texto que deverá especificar qualitativa e quantitativamente, no momento de cada avaliação semestral, o andamento da realização da ação prioritária. O (iii) ‘setor’ deverá ser composto pelos nomes, ou especificação em tabela, dos setores geográficos diretamente beneficiados pela ação prioritária. A (iv) ‘data’ deverá ser a data (dia, mês e ano) em que foi realizado o acompanhamento da ação prioritária. O (v) ‘responsável’ é um texto que deverá indicar o nome do órgão ou da entidade à qual o Prefeito delegou a responsabilidade pela realização da ação prioritária. A indicação, por parte do Prefeito, de um responsável institucional pela realização da ação prioritária, se por um lado não desonera o Prefeito de ser o responsável final pelo sucesso, paralisia ou retrocesso das ações prioritárias estabelecidas no Plano, por outro compartilha publicamente essa responsabilidade com outros agentes por ele indicados. Numa democracia em que, para ampliar sua governabilidade, o Poder Executivo geralmente realiza coalizões com outros partidos políticos, a divisão explícita de responsabilidades em relação às ações prioritárias tem o objetivo de aumentar o comprometimento público de todos os responsáveis envolvidos com a respectiva ação.

O parágrafo 8º especifica os elementos semânticos mínimos por meio dos quais um indicador deverá ser descrito. No próprio texto da lei há o esclarecimento dos seis conceitos que compõe um indicador: (i) descrição, (ii) unidade de medida, (iii) setor, (iv) mensuração, (v) data e (vi) meta. A (i) ‘descrição’ é um texto que deverá descrever um determinado foco circunscrito da realidade social com clareza, objetividade e concisão suficientes para permitir a realização periódica de mensurações quantitativas e o estabelecimento de metas de qualidade. A (ii) ‘unidade de medida’ é um texto que deverá especificar o nome da unidade de medida por meio da qual são mensurados os valores refletidos pelo indicador e é estabelecida sua respectiva meta. O (iii) ‘setor’ deverá especificar, por meio de uma tabela, os setores geográficos do município aos quais o indicador será aplicado tanto em suas mensurações quantitativas quanto no estabelecimento de suas metas setoriais, sempre que aplicável. A (iv) ‘mensuração’ deverá ser um valor numérico que especifique quantitativamente, a partir do indicador, as mensurações inicial e semestrais aplicadas ao município e seus setores geográficos. A (v) ‘data’ deverá ser a data (dia, mês e ano) em que foi realizada a mensuração do indicador. A (vi) ‘meta’ deverá ser um valor numérico que especifique quantitativamente, a partir do indicador, o resultado que o Prefeito compromete-se a atingir até o final de seu mandato, aplicado ao município como um todo e seus respectivos setores geográficos. Essa especificação diferencia com suficiente clareza e precisão dois conceitos muitas vezes confundidos como sinônimos: ‘indicador’ e ‘meta’. O ‘indicador’ é um instrumento de planejamento e de gestão composto por um conjunto de seis elementos com significado semântico que, em sua totalidade, circunscrevem um determinado foco da realidade social e a ele atribui sentido. A ‘meta’, por sua vez, é um dos elementos que compõe o ‘indicador’, e não se confunde com este. Um bom ‘indicador’ é redigido de tal modo que leve em consideração algumas qualidades que uma boa ‘meta’ deve possuir, notadamente, a de ser específica, mensurável quantitativamente, alcançável em um determinado período de tempo, relevante para a melhoria da realidade indicada, datável no tempo, e comparável por meio da aplicação do mesmo indicador a diferentes contextos geográficos e temporais.

O parágrafo 9º estabelece que o Plano de Metas e Prioridades deverá possuir, sempre que aplicável, uma cesta de indicadores ampla e profunda o suficiente para que sejam observados diferentes aspectos da realidade social. No que se refere ao aspecto temporal, estabelece que tais indicadores deverão ser mensurados logo no início do mandato e, periodicamente, a cada seis meses. No que se refere ao aspecto geográfico, estabelece que deverão possuir tanto um recorte referente ao município como um todo, como recortes referentes a seus diversos setores geográficos, sempre que aplicável. No que se refere ao aspecto temático, estabelece que deverão ser organizados, sempre que aplicável, por temas, como por exemplo os 11 temas por meio dos quais são organizados os indicadores estabelecidos no Plano de Metas e Prioridades: (i) Educação, (ii) Saúde, (iii) Meio Ambiente, (iv) Trabalho e Renda, (v) Segurança, (vi) Habitação, (vii) Assistência Social, (viii) Transporte, (ix) Cultura, (x) Esporte, (xi) Orçamento. São estabelecidos 80 indicadores, organizados em 11 temas, por meio dos quais o Poder Executivo deverá, sempre que aplicável à realidade do município, estabelecer processos de mensuração semestral, e sobre os quais deverá estabelecer metas quantitativas com as quais compromete-se até o final de seu mandato. A necessidade de estabelecer metas para um leque tão amplo de indicadores, ao invés de ser traduzida como um dificultador, deve ser compreendida como uma alavanca republicana para dois trabalhos importantes que deverão ser realizados pelo Poder Executivo durante todo seu mandato: um deles é a formulação e o aperfeiçoamento de processos de planejamento e de gestão pública orientados ao atingimento de resultados; o outro é dar publicidade e transparência ao avanço, à paralisação ou ao retrocesso do município em relação aos diversos aspectos da realidade social mensurados por esses indicadores. Um dos principais objetivos pretendidos por essa cesta ampla de indicadores consagrados é permitir comparações ao longo do tempo, bem como comparações (‘benchmarks’) com diferentes contextos geográficos nos quais o mesmo indicador esteja sendo mensurado, seja dentro do próprio município por meio de seus diversos setores, seja com outros municípios. Outro objetivo importante pretendido por essa cesta de indicadores é orientar o Poder Executivo para o monitoramento criterioso de um leque amplo de resultados sobre os quais deve ter responsabilidade uma gestão pública democrática, republicana e transparente. Pretende, ainda, inovar e elevar os níveis de comprometimento e de transparência na prestação de contas (‘accountability’) do município para além do simples critério de legalidade das receitas e despesas, para critérios mais sofisticados de prestação de contas que orientem e estimulem as políticas públicas planejadas e desenvolvidas pelo município a buscarem efetividade e eficácia para a melhoria das diversas realidades sociais sobre as quais o Poder Executivo municipal tenha responsabilidade.

O parágrafo 10º estabelece que o Plano de Metas e Prioridades deverá ser o instrumento de planejamento que orientará o planejamento e a elaboração dos outros três instrumentos gerenciais cuja instituição está prevista na Constituição Federal: o Plano Plurianual, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais. Pretende-se, com isso, estabelecer maior sinergia entre todos os projetos e respectivos investimentos a serem realizados pelo município no período correspondente à sua gestão, bem como redimensionar todos as atividades e respectivos custeios que se mostrarem necessários para que o Poder Executivo cumpra as metas quantitativas e as ações prioritárias com as quais o Prefeito se comprometeu no início de seu mandato.

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Fontes

Instrumentos de planejamento governamental utilizados para compor a proposta:

  1. Emenda nº 30 à Lei Orgânica do Município de São Paulo
  2. PEC do Plano de Metas – PEC 50
  3. Modelo do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado
  4. Modelos de Planos Plurianuais:
    • Governo Federal antigo
    • Governo Federal novo
    • Estado de SP
    • Estado de MG
  5. Outros aportes conceituais e metodológicos de diversos Especialistas em Políticas Públicas e de movimentos sociais nas áreas de habitação, segurança e saúde públicas

Fontes de indicadores utilizados para compor a proposta:

  1. Indicadores Básicos da Cidade de São Paulo 2009 (Rede Nossa São Paulo)
  2. Referências de Metas para São Paulo 2009-2012 (Rede Nossa São Paulo)
  3. Indicadores do livro Atlas da Exclusão Social volume 5: agenda não liberal da inclusão social no Brasil (Marcio Pochmann org., São Paulo: Cortez, 2005) – (ver no Google Livros)
  4. Indicadores dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM)
  5. Indicadores dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)
  6. Sugestões de indicadores do GT Educação da Rede Nossa São Paulo

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(Versão 29.out.2012 atualizado em 25.mar.2021.)