Na capa da edição de número 61 do Diário Oficial do Estado de São Paulo o tema em destaque tratou do assédio moral no ambiente de trabalho.
A Associação dos Trabalhadores da Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo, parceira da AEPPSP e de outras entidades representativas de servidores públicos concursados do Estado de São Paulo, produziu um folder explicativo sobre assédio moral, cuja divulgação e reprodução é livre. O encarte está disponível no arquivo anexo em formato PDF logo abaixo.
Assédio moral e sexual em debate
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU), da Secretaria Estadual da Habitação, organizou treinamento, direcionado a seus funcionários, sobre assédio moral e sexual no ambiente de trabalho. O objetivo é a conscientização de todo o corpo funcional sobre o tema.
Diante da denúncia de um caso de assédio na empresa, a Corregedoria-Geral da Administração apresentou a recomendação de que fosse realizada uma atividade preventiva de orientação. O setor de Recursos Humanos da CDHU organizou o curso, do qual participarão os aproximadamente 800 servidores da companhia. Serão oito palestras: cinco em São Paulo e as demais em Marília, Presidente Prudente e São José do Rio Preto.
O treinamento está a cargo do advogado e professor universitário Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros, especializado em Direito Coletivo do Trabalho, que tem vários trabalhos sobre o tema. Na primeira sessão, realizada ontem, com a participação de cerca de cem funcionários, Medeiros chamou a atenção para o pioneirismo da iniciativa: “O que a CDHU está fazendo é inédito. Tenho feito palestras em muitos lugares, mas em nenhuma empresa pública até agora”. O advogado explicou a relevância da questão para que se mantenha um ambiente de trabalho harmônico e salubre: “Se não for feito um trabalho preventivo, a ocorrência de assédio moral interfere em todas as relações de trabalho”. Em sua opinião, a Justiça tem evoluído nos últimos anos, acolhendo e punindo esse tipo de prática. São Paulo é um dos poucos Estados do País que dispõe de uma lei específica (Lei Estadual 12.250/2006) que pune o assédio moral na administração pública estadual.
Terror psicológico – A Organização Internacional do Trabalho (OIT) caracteriza o assédio moral como a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, durante o horário de trabalho e no exercício de suas funções, ofendendo a dignidade ou a integridade física do trabalhador. “É o terror psicológico no trabalho, que gera uma violência pessoal, moral e psicológica, e pode se expressar por meio de palavras, gestos ou atitudes”, explica Medeiros. Os exemplos mais comuns de situações desse tipo são ameaças veladas de transferência ou demissão da vítima, desqualificação do trabalho realizado, colocação do funcionário num local isolado, imposição de metas inatingíveis e disseminação de fofocas sobre o trabalhador. “O assédio é um ato ilícito, porque as relações de trabalho têm de se dar num ambiente harmônico”, afirma o especialista.
De 2,5 mil casos catalogados pelo advogado, cerca de 85% referem-se a situações de assédio moral praticado por superiores contra funcionários. “A Justiça entende que a responsabilidade é sempre da empresa. Mesmo que não seja o patrão quem pratica diretamente o assédio, mas um gerente ou chefe, a empresa é que mantém essa pessoa na posição que ocupa”, diz Medeiros. E há também o assédio moral coletivo, quando é praticado pela empresa com um grupo de trabalhadores.
Embora a ampla maioria de casos decididos pela Justiça seja de assédio de chefes sobre funcionários, pode ocorrer também entre colegas do mesmo nível hierárquico. Nessas situações, as vítimas são muitas vezes integrantes das chamadas minorias (LGBT, negros, pessoas com deficiência física). E, embora em número reduzido, há assédio moral até mesmo de subordinados sobre chefes.
No que se refere ao assédio sexual, diferentemente, trata-se de uma atitude que parte sempre do chefe, que busca obter favores sexuais de uma pessoa subordinada. Para a OIT, são atos de insinuação, contatos físicos forçados, convites impertinentes, quando acompanhados da ameaça de demissão, transferência ou outro prejuízo à vida funcional do funcionário. “Trata-se de um crime, previsto como tal pela Lei Federal nº 10.224/2001. Se condenado, o assediador está sujeito a pena de detenção de um a dois anos”, diz Medeiros.
Cláudio Soares
Da Agência Imprensa Oficial