Prefeitura de São Paulo dificulta pedido de informações por parte do cidadão

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Decreto que regulamenta a Lei de Acesso à Informação na cidade determina que solicitação de dados não poderá ser feita por e-mail, carta ou telefone. Artigo contraria legislação federal

O Decreto 53.623, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação na cidade de São Paulo, contém vários pontos positivos. Um de seus artigos – o 14º –, porém, dificulta o pedido de dados à administração municipal por parte do cidadão. A avaliação é do Instituto Ethos e da Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo (AEPPSP), organizações que integram a Rede pela Transparência e Participação Social – Retps.

“Este é um dos pontos mais complicados da regulamentação”, considera Pedro Malavolta, coordenador de Comunicação do Instituto Ethos, referindo-se ao artigo 14º do decreto. O problema, segundo ele, é que o cidadão não poderá fazer o pedido de informação aos órgãos públicos municipais por telefone, fac-símile, e-mail ou carta.

Pela norma municipal, só serão aceitos pedidos apresentados “em formulário padronizado, preferencialmente em meio eletrônico, no sítio na Internet, ou em meio físico, nos SICs [Serviço de Informação ao Cidadão] dos órgãos ou entidades municipais”.

O coordenador de Comunicação do Instituto Ethos argumenta que o bom senso poderia evitar esse tipo de barreira ao exercício da cidadania. “Se o funcionário do SIC digitará o pedido de acesso à informação feito em formulário impresso entregue no local, por que não poderia digitar um pedido enviado por fax ou outro meio eletrônico?”, questiona Malavolta, que também é editor do site Jogos Limpos.

O artigo também é criticado por Leandro Salvador, diretor-geral da Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo (AEPPSP). “Acho muito grave essa restrição”, afirma ele, antes de complementar: “A ideia é que o cidadão possa fazer o seu pedido de informação, como diz a lei federal, por correspondência eletrônica, papel ou telefone”.

Para Salvador, a transposição do pedido de informação para o sistema é uma atribuição do poder público. “A administração municipal tem que fazer essa ponte para ampliar o acesso do cidadão às informações.” O diretor da associação entende, ainda, que a restrição contraria a Lei Federal 12.527 e é passível de questionamento jurídico.

A Lei de Acesso à Informação (nº 12.527) informa em seu artigo 10º que: “Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida”.

Outra falha do decreto da Prefeitura de São Paulo, na avaliação do diretor-geral da AEPPSP, é que a regulamentação da Lei de Acesso à Informação na capital paulista não prevê a criação do Catálogo de Sistemas e Bases de Dados da Administração Municipal. “A norma municipal melhorou em alguns aspectos o Decreto Estadual 58.052 [que regulamentou a Lei de Acesso à Informação no âmbito do Estado de São Paulo], mas não incluiu toda a regulamentação prevista no artigo 26º [do decreto estadual], que trata do Catálogo de Sistemas e Bases de Dados da Administração Estadual.”

Na opinião de Salvador, a implantação e disponibilização de uma lista com todas as bases de dados que a administração pública municipal tem sob sua guarda, semelhante à que está sendo criada no âmbito estadual, seria muito bem-vinda.

Pontos positivos da regulamentação municipal

Tanto para Malavolta quanto para Salvador, que analisaram o decreto da Prefeitura de São Paulo, a regulamentação municipal da Lei de Acesso à Informação contempla vários pontos importantes.

“Cria uma comissão, que pode não ser a melhor, mas define quem é que julga os recursos [referentes aos pedidos de informação não atendidos], e isso é relevante”, registra Malavolta, mencionando a Comissão Municipal de Acesso à Informação prevista no decreto. Outro item que ele considera positivo no texto é, em suas palavras, “a garantia de divulgação dos contratos das organizações sociais [O. Ss.] que prestam serviços para a administração municipal”.

Salvador destaca como avanço a redação do artigo 10, que estabelece o dever de os órgãos e as entidades da administração pública municipal promover a divulgação, na Internet, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. O texto detalha que serão divulgadas no Portal da Transparência informações sobre: repasses ou transferências de recursos financeiros; execução orçamentária e financeira detalhada; e licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos extratos dos contratos firmados.

Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo na última quinta-feira (13/12), o Decreto 53.623 determina que os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal terão prazo de 90 dias para se adequar aos termos da regulamentação da Lei de Acesso à Informação. A capacitação das equipes da prefeitura que deverão colocar em prática o sistema será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

Clique aqui para ler a íntegra do Decreto 53.623.

Fonte: Rede Nossa São Paulo / Airton Goes <airton@isps.org.br>