Período: Set/16 a Dez/17
O projeto propõe o enfrentamento de 4 questões dentre as observadas na fase exploratória do problema: o crescimento elevado do número de ações judiciais; o uso pouco sistemático do S-CODES, que registra todas as demandas judiciais e administrativas, como fonte de informações e conhecimento e de prevenção de irregularidades; as especificidades dos processos de aquisição de medicamentos que comprometem, frequentemente, sua entrega; e a fragilidade da estrutura técnica montada para dar conta destas demandas.
O Projeto
As ações judiciais para o fornecimento de medicamentos, terapias, procedimentos e outros itens que extrapolam os serviços e a assistência farmacêutica oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) cresceram 92% nos últimos 5 anos e representaram valor aproximado de R$ 1,2 bilhão em 2015. O financiamento dos itens judicializados e também dos ofertados pela via administrativa é suportado por recursos do Tesouro – ou seja, concorre por recursos destinados aos demais programas.
O Poder Judiciário concede liminares/antecipação de tutela e decide o mérito das demandas por bens e serviços nesta área com base no princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF). Existem esforços do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para diminuir a ingerência do Poder Judiciário, especialmente em primeira instância, nas políticas públicas de assistência à saúde. Não há registro ainda da mensuração deste resultado.
Intervir no processo de crescente judicialização é uma necessidade demonstrada por pelo menos dois pontos fundamentais. O primeiro diz respeito ao caráter universal do direito constitucional à Saúde, que abrange ações de assistência integral e em todos os níveis de complexidade. Seu fornecimento pelo Sistema Público de Saúde (SUS), porém, deve se submeter à disciplina do ordenamento jurídico vigente e já bastante consolidado. O exercício do direito individual, especialmente nos casos de excentricidades frequentemente observadas, como o fornecimento de oncológicos para cães, subverte a lógica de funcionamento do SUS.
Sob a ótica do planejamento e orçamento públicos, o fenômeno da judicialização da saúde é responsável pelo consumo anual de uma grande fatia de recursos. O volume anual de R$ 1,2 bilhão representa, em 2016, o orçamento de custeio e investimentos do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe); ou cerca de 5% do custo total dos programas de Educação Básica; ou 27% das despesas previstas para operação do sistema prisional; ou 75% da totalidade do que gasta a Fundação CASA. Na Secretaria Estadual de Saúde, esse total equivale ao custeio anual de todos os Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME), gerenciados por Organizações Sociais de Saúde (OSS), somado aos dos dois maiores hospitais estaduais de grande porte (Guarulhos e Santo André).
A judicialização da saúde também carrega inestimável custo de transação: honorários e sucumbências, multas judiciais, deseconomias geradas nos processos de aquisição e armazenamento, o comprometimento de recursos humanos durante os processos, dentre outros. Ela distorce a programação de despesas feita pelo Poder Executivo e o equilíbrio fiscal, compromete a eficiência nas compras públicas (ex. marca) e, ao determinar o fornecimento de terapêutica ou substância não aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), afronta as leis vigentes. O atendimento a estas demandas é, além de custoso, frequentemente insatisfatório para o usuário e fonte de pautas negativas na imprensa, seja pela indisponibilidade dos medicamentos ou pelas longas filas nos pontos de dispensação.
Produtos
Em desenvolvimento.
Equipe
Bernadete Martinson – Especialista em Políticas Públicas
Maíra Trucco – Especialista em Políticas Públicas
Rachel Dreher – Especialista em Políticas Públicas
Stephanie Soublin – Especialista em Políticas Públicas
Theo Araújo – Especialista em Políticas Públicas