Este documento consolida um amplo e extenso conjunto de propostas elaboradas pelas entidades integrantes da Rede de Associações de Carreiras do Estado de São Paulo (RACESP) para uma Reforma Administrativa realmente necessária.
São Paulo, aos 15 de maio de 2020.
I – Estrutura Hierárquica
- A Administração Direta deve apresentar a seguinte estrutura hierárquica, e apenas ela:
- Gabinete
- Coordenadoria
- Departamento
- Divisão
- Serviço
- Seção
- Setor
- Os “nomes” podem ser outros, mas não deve haver mais do que 6 níveis hierárquicos (não contando o Gabinete).
- Deve acabar a subdivisão em “unidades técnicas” (Departamento Técnico, Divisão Técnica, etc). Deve acabar a subdivisão em “de Saúde” (Departamento Técnico de Saúde, etc), “da Fazenda” etc.
- Deve haver critérios claros e objetivos para o enquadramento das unidades nestes níveis hierárquicos.
- Um critério inescapável é o número mínimo de servidores ativos lotados em cada unidade. É inadmissível, por exemplo, uma Divisão que conte com 1 diretor e apenas 2 servidores.
- Unidades finalísticas (escolas, hospitais, delegacias, centros de detenção, etc), devem adequar suas estruturas a estes modelos. Por exemplo, na Educação, ao invés de “Diretorias de Ensino”, passaríamos a ter “Departamentos de Ensino”.
- De Departamento (inclusive) para baixo, os cargos de comando só devem ser designados para servidores de carreira de nível superior (Departamento, Divisão e Serviço) ou médio (Seção e Setor). Deve haver regras claras, objetivas e transparentes a respeito dos critérios de elegibilidade de tais servidores (quais carreiras, quais níveis destas carreiras, quantos anos de serviço ou de experiência, etc.).
- De Departamento (inclusive) para baixo não se deve admitir cargos em confiança de assessoramento. A “assessoria técnica” deve ser realizada por servidores de carreira, que criam e perpetuam a estrutura técnica e administrativa de Estado propriamente dita.
- Secretário, Secretário Executivo, Chefe de Gabinete e Coordenador devem ser os únicos cargos de comando REALMENTE de livre nomeação, no sentido de que possam ser chamadas pessoas da confiança do Dirigente, sem a necessidade de quaisquer vínculos efetivos com a Administração.
- Ainda assim, evidentemente deve haver critérios claros, objetivos e transparentes de elegibilidade (formação, experiência na área, conduta ilibada, etc).
II – Gabinete do Secretário
- Os Gabinetes não devem contar com “assessores” genericamente denominados.
- Deve haver uma estrutura PADRÃO de Gabinete. Por exemplo:
- Cada um dos três dirigentes conta com um(a) “secretário(a) executivo(a)”. Deve acabar a hipocrisia de dar nome (e remuneração!) de “assessor” às secretárias. De “dar cargos” da Pasta para as secretárias. O cargo passa a ser este (“Secretário de Gabinete”), com denominação e funções claramente definidas.
- A Assessoria da Pasta deve ser bem definida, não genérica:
- Assessor de Comunicação e Imprensa
- Assessor de Relações Institucionais
- Assessor de Cerimonial
- Assessor Técnico de Gabinete
- Os três primeiros assessores devem poder ou não ser nomeados, a critério do Dirigente. Porém, se nomeados, devem exercer exclusivamente estas funções especializadas de assessoramento tecnopolítico.
- O número de servidores que podem estar sob o comando destes três assessores deve ser estabelecido em decreto, de acordo com o tamanho e as características de cada Pasta.
- Não deve haver subdivisão hierárquica nestes três setores, que devem ser compostos por um assessor e sua respectiva equipe. Deve estar prevista a possibilidade de que seja estabelecido em decreto que determinada assessoria conte apenas com o respectivo assessor, sem equipe.
- O número de “Assessores Técnicos de Gabinete” também deve ser definido em decreto, nos termos acima. Não deve haver servidores sob o comando desses assessores.
III – Coordenadorias
- As Coordenadorias devem poder contar com Assessoria Técnica.
- O número de “Assessores Técnicos de Coordenadoria” por Coordenadoria deve ser estabelecido em decreto, nos termos já definidos anteriormente.
- Só devem poder ser nomeados como “Assessores Técnicos de Coordenadoria” servidores de carreira da Pasta, de acordo com os critérios de praxe.
- O cargo de “Assessor Técnico de Coordenadoria” deve deixar de ser um cargo de livre nomeação e passas a ser função, para a qual apenas servidores efetivos de nível superior podem ser designados.
- Não deve existir “carreira” (I, II, III, etc) de Assessor.
- Deve ser vedado o exercício de atividades análogas aos demais servidores da Pasta aos Assessores Técnicos de Coordenadoria, que necessariamente devem exercer atividades de maior nível de complexidade e responsabilidade que os demais servidores administrativos.
IV – Carreiras de Estado
- Todas (TODAS) as carreiras civis do Estado devem ser estruturadas em cinco níveis (1, 2, 3, 4 e 5).
- O principal critério de promoção deve ser o tempo de serviço: de nível 1 para nível 2 assim que alcançada a estabilidade e, a partir daí, a cada cinco anos.
- Devem poder ser estabelecidos outros critérios, sempre observada a razoabilidade, a eficiência e a supremacia do interesse público.
- Não devem ser estabelecidos limites percentuais de promoção no interior de cada carreira nem de cada Pasta. A promoção deve ser um evento INDIVIDUAL do servidor, não podendo ocorrer em comparação ou – pior – em competição com os demais servidores. A competição deve ser compreendida como um critério meritocrático na fase de seleção para os concursos de ingresso no serviço público.
- A estruturação apresentada deve ser pensada de tal forma que TODO o servidor que permaneça por 25 anos na mesma carreira (com efetivo exercício, não ficto) necessariamente atinja o nível 5 desta carreira.
- Devem existir duas e apenas duas carreiras de caráter estritamente administrativo, sendo uma de nível médio e outra de nível superior. Digamos “Agente Administrativo (Médio)” e “Analista Administrativo (Superior)”.
- Devem ser extintas as “subdivisões” destas carreiras por área de atuação (Oficial de Saúde, Técnico Fazendário, etc).
V – Remuneração
- Deve passar a existir uma e APENAS UMA remuneração (global) por cargo/nível organizada em uma única tabela de remuneração padrão para todo o Poder Executivo.
- Devem ser extintos TODOS os “penduricalhos” e subdivisões (“salário base + …”), prêmios e gratificações, inclusive aquelas por tempo de serviço (que passariam a ser percebidos de acordo com o nível na carreira).
- As ÚNICAS “rubricas” que devem existir fora da remuneração global são: transporte, alimentação, periculosidade e insalubridade.
- Nas “regras de transição” os salários atuais devem poder seguir dois caminhos:
- Se no reenquadramento o servidor passar a receber mais do que recebe atualmente, seus vencimentos devem ficar definitivamente reenquadrados de acordo com a nova remuneração, desaparecendo TODAS as rubricas anteriores.
- Se no reenquadramento o servidor for classificado em um nível que apresenta remuneração inferior à atualmente percebida, esta deve ficar “congelada” até que ocorra (se ocorrer) a equiparação. Da mesma forma, ela deve passar a se apresentar em “parcela única”, renomeada para uma rubrica no holerite tal como, por exemplo, “Remuneração fixada nos termos do dispositivo legal XPTO”.
- O reajuste anual CONSTITUCIONAL deve ser regulamentado e aplicado anualmente (redundância necessária, dado o público com que lidamos) de maneira uniforme para toda a tabela de remuneração padrão, com data e índices claros, transparentes e preestabelecidos – indistintamente a todas as carreiras. Este reajuste deve ser aplicado também aos salários “congelados”, eventualmente com o estabelecimento de algum tipo de “teto” (exemplo: o salário congelado não será reajustado se for 30% ou mais superior ao seu equivalente na nova regra).
- O quinto nível deve ser INFERIOR ao teto constitucional estadual, e os níveis abaixo devem obedecer a critérios de proporcionalidade e razoabilidade entre si.
- Sem prejuízo do reajuste anual, carreiras específicas devem poder ser reenquadradas em níveis superiores da tabela de remuneração padrão.
- O maior salário do Estado (considerado o nível 5) fica limitado a 20 vezes o valor do menor salário (considerado o ingresso em nível fundamental).
- Acabam as progressões horizontais (“graus”).
- Acaba o recebimento da licença-prêmio em pecúnia.
VI – Avaliação de Desempenho
- Deve ser obrigatória a avaliação de desempenho individual (ADI) anual, formal, objetiva, transparente e PADRONIZADA (permitindo, no entanto, algum EVENTUAL grau de “personalização” em UM determinado campo) para TODOS os servidores efetivos.
- A avaliação não deve produzir NENHUM efeito remuneratório.
- Avaliação “satisfatória” deve ser critério obrigatório para nomeação nos cargos de comando e nas funções de assessoramento privativos de servidores efetivos.
- A avaliação deve ser instrumento para punição aos maus servidores.
- Negligência, perseguição e uso político na aplicação da avaliação deve gerar responsabilização às chefias.
VII – Transferências
Com remuneração padronizada e homogênea, deve diminuir muito o número de solicitações impróprias/indevidas. De qualquer modo…
- Transferências entre Pastas só devem ser submetidas ao Governador se aprovadas preliminarmente por órgão técnico responsável em procedimentos abrangentes realizados uma vez a cada semestre.
- Tansferências, como regra geral, só devem ser admitidas após três anos de efetivo exercício no cargo e na Pasta de origem quando se tratar de ingressantes por concurso público.
VIII – Afastamentos
- No modelo proposto, só faria sentido um afastamento do cargo efetivo para desempenho em cargo comissionado de comando de Coordenador ou em cargo comissionado de Assessor DE GABINETE (os Assessores de Coordenadoria devem ser servidores efetivos da Pasta). Para todos os outros casos, deve-se providenciar a transferência do servidor interessado.
- Devem ser vedados os afastamentos de integrantes da Administração Indireta para a Direta, em qualquer caso. E vice-versa!
- Deve ser revogado o Despacho Normativo do Governador de 77, o qual permite afastamento imediato de ingressantes (recém aprovados em concurso público para cargo efetivo) que já ocupavam cargos em comissão.
IX – Fim da incorporação de décimos
- Deve ser extinta a incorporação de décimos.
X – “Responder por expediente”
- A figura do “respondendo por expediente” de área ou de cargo de comando tem sua razão de ser e deve aplicar-se aos casos de vacância temporária do titular do cargo em comissão de comando até o seu retorno (férias, licença, etc.).
- Entretanto, deve-se regrar este artifício, estabelecendo em decreto prazos máximos de permanência nesta condição e outros critérios de moralização e racionalização.
- Para efeitos de contabilização dos cargos comissionados do Poder Executivo publicada anualmente no Diário Oficial do Estado, deve passar a ter transparência a quantidade de cargos comissionados de comando que possuem simultaneamente um titular e um substituto “respondendo pelo expediente” a mais de 15 dias.
- Deve ser proibido o uso da figura do “respondendo pelo expediente” para cargos de comando vagos. Não há justificativa razoável que sustente a designação para “responder pelo expediente DE CARGO DE COMANDO VAGO”. Nestes casos, os novos servidores devem ser devidamente nomeados e tornados titulares do cargo que, afinal, é de livre nomeação e exoneração e poderá ser substituído a qualquer momento.
- A nomeação de servidores para os cargos comissionados de uma Pasta deve deixar de necessitar de decreto do Governador e passar a depender de resolução do Secretário responsável.
XI – Corregedoria
- O cargo de Corregedor deve ser de caráter efetivo (ingresso mediante concurso público) e COMPLETAMENTE independente da discricionariedade do Chefe do Executivo, salvo a nomeação do Corregedor Geral do Estado. Este sim deve ser escolhido pelo Governador a partir de uma lista tríplice apresentada pelos integrantes da Carreira de Corregedor (que deve ser criada), e deve possuir mandato “indemissível”. Não deve poder ser reconduzido ao cargo para evitar sua politização.
- Aos Corregedores deve ser vedado o afastamento e o exercício em QUALQUER outro cargo comissionado (comando ou assessoramento).
- Devem ser criadas regras próprias para ex-servidores aprovados em concursos para a Corregedoria (exemplo: não realizarem correição nos órgãos em que trabalharam anteriormente).
- A carreira de Corregedor deve ser estruturada de modo a impedir o que aconteceu com os ministérios públicos e os tribunais de conta, que se tornaram feudos de abusos e privilégios.
- Devem ser estruturados mecanismos externos de controle das Corregedorias, incluindo a própria sociedade civil. Talvez um “Conselho da Corregedoria”?
XII – Procuradoria Geral do Estado
- Procuradores devem passar a ter remuneração fixa e independente do resultado das ações. Não é republicana a manutenção da situação atual – que caracteriza um absurdo conflito de interesses – em que os Procuradores do Estado, ao mesmo tempo em que formulam pareceres jurídicos orientando as escolhas jurídicas do Executivo, beneficiam-se financeiramente com o incremento de ações judiciais contra o Executivo.
- Devem ser criados mecanismos de detecção e punição à desídia como, por exemplo, monitoramento do desempenho nas respectivas causas e auditoria independente deste desempenho.
- O mesmo deve valer para os Agentes Fiscais de Renda e outros cargos que eventualmente (hoje) percebam remuneração atrelada a algum tipo de desempenho, seja pessoal ou institucional.
XIII – Publicidade dos atos
- TODAS as informações são públicas por definição e como regra geral. As exceções devem ser justificadas nos termos da lei e ASSINADAS pelo Secretário da Pasta, tal como já determina a Lei de Acesso à Informação e regulamenta o Decreto 58.052/2012.
- Isso deve incluir o acesso PÚBLICO (da sociedade) a TODOS os sistemas, evidentemente apenas como visualizadores. Exemplos: Sicad, Bancão, RH Folha, etc.
XIV – Autonomia dos Técnicos
- A manifestação dos técnicos nos autos deve ser autônoma, pessoal e “inamovível”, tal como ocorre, por exemplo, nos pareceres jurídicos da PGE.
- Deve ser permitido que o técnico produza “despachos de aprovação” das chefias imediata e mediatas em sua própria manifestação, quando tratar-se de expedientes ordinários.
- Se, no entanto, mesmo nestes casos houver discordância entre o posicionamento da chefia e o do servidor, deve ser providenciada manifestação apartada da chefia, e mantida, no processo, a íntegra da manifestação técnica do servidor.
XV – Prazos
- Os processos “típicos” de cada órgão devem ter prazo PÚBLICO estabelecido para tramitação.
- Processos “diversos” devem apresentar prazo médio estabelecido, cabendo prorrogação motivada por escrito dirigida aos respectivos interessados (órgãos ou pessoas).
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