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(Aprovado na 2ª Assembleia Extraordinária de 19.05.2011)
CAPÍTULO I – DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS
Art. 1º A Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo, cuja sigla adotada será AEPPSP, é uma pessoa jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, de duração ilimitada, fundada em 25 de junho de 2010, e congrega os membros da carreira de Especialista em Políticas Públicas do Estado de São Paulo.
Parágrafo único – A AEPPSP tem sede e foro em São Paulo – SP.
Art. 2º A AEPPSP pautará sua atuação pela defesa dos seguintes princípios:
I. defesa dos princípios democráticos, dos valores republicanos e da cidadania;
II. salvaguarda da ética, da moralidade e transparência no trato da coisa pública;
III. promoção da justiça social, em especial pela preservação da participação e controle da sociedade sobre as políticas públicas;
IV. promoção da igualdade, a valorização da diferença e o enfrentamento de discriminações de qualquer natureza, com respeito à diversidade étnico-racial, de gênero, orientação sexual, idade, origem, ou a qualquer atributo individual ou coletivo, inclusive na contratação de seus funcionários(as);
Parágrafo único – A AEPPSP, por intermédio dos seus órgãos, sempre preservará, na busca de seus objetivos, os princípios da busca do consenso, do fomento à cultura participativa e da consulta ao corpo social.
Art. 3º São finalidades da AEPPSP:
I. promover a valorização da carreira e do cargo de Especialista em Políticas Públicas;
II. propugnar pelo aperfeiçoamento da gestão pública – formulação, implementação e avaliação de políticas públicas – inclusive por meio da promoção de estudos, pesquisas, publicações e eventos com essa finalidade;
III. promover o debate, a cooperação e solidariedade entre os membros da carreira de Especialista em Políticas Públicas do Estado de São Paulo, em torno de temas e interesses comuns;
IV. promover a articulação e a cooperação entre membros de todas as carreiras vinculadas à gestão pública no Estado de São Paulo, por meio de suas associações;
V. atuar pelo permanente aprimoramento dos concursos públicos e dos cursos de formação para ingresso na Carreira de Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo, bem como garantir mecanismos de formação continuada e aprimoramento dos membros da carreira;
VI. colaborar com a administração estadual no estudo e na solução das questões relativas ao exercício das funções atribuídas aos Especialistas em Políticas Públicas, bem como na definição, estruturação e disciplina da respectiva carreira;
VII. representar os associados e defender seus interesses, inclusive em juízo e administrativamente, individual ou coletivamente, como substituta processual, assim como assessorar cada um de seus associados na solução de problemas vinculados ao exercício profissional;
VIII. apoiar e promover a realização de seminários, cursos, atividades de pesquisa, culturais e de lazer de interesse dos associados;
IX. fomentar a participação ativa da sociedade na formulação, execução e fiscalização das políticas públicas.
Art. 4º A AEPPSP tem personalidade distinta da dos seus associados, os quais não respondem, nem solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações por ela contraídas.
Parágrafo único – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal responderão civil e penalmente por quaisquer atos lesivos ao patrimônio da Associação.
Art. 5º É vedada a remuneração ou a percepção de vantagens pecuniárias em função do exercício de qualquer cargo de diretoria ou função nos órgãos da AEPPSP, ressalvado o direito de reembolso de despesas realizadas no desempenho de atividades da associação.
CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS
SEÇÃO I – DA FILIAÇÃO E EXCLUSÃO
Art. 6º São associados todos os membros da Carreira de Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo, em atividade ou aposentados, que requeiram, por escrito, a filiação.
Art.7º A admissão ao quadro social far-se-á mediante proposta apresentada à Diretoria, obedecidos aos requisitos deste Estatuto, acompanhada de:
I. comprovação de exercer legalmente as funções ou de haver se aposentado nessa categoria funcional;
II. declaração de aceitação das normas estatutárias em vigor;
III. autorização para desconto em folha de pagamento, em favor da AEPPSP, da mensalidade social e das demais obrigações previamente autorizadas, no caso dos associados efetivos.
Parágrafo Único – A reintegração dos associados penalizados conforme previsto no Art. 11, inciso III deste estatuto ao quadro social da AEPPSP far-se-á mediante pedido junto à Diretoria, emissão de parecer conclusivo do Conselho de Ética no prazo de 120 dias, e aprovação em assembléia.
Art. 8º Deixará de pertencer ao quadro social da AEPPSP:
I. o associado que, por escrito, manifestar esta intenção;
II. o associado que não mais pertencer à categoria de Especialista em Políticas Públicas;
III. o associado que não providenciar o pagamento de quaisquer compromissos financeiros assumidos com a Associação até três meses após a respectiva data de vencimento, salvo por motivo considerado relevante, a critério da Diretoria;
IV. o associado que deixar de pagar a mensalidade social por mais de três meses.
Parágrafo único – Configurada a inadimplência acumulada de três mensalidades sociais contínuas, o associado será automaticamente desligado do quadro social, cabendo à Diretoria de ofício a lavratura do respectivo ato.
SEÇÃO II – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 9º Os associados têm os seguintes direitos:
I. votar e ser votado para a Diretoria, para o Conselho Fiscal e para o Conselho de Ética da entidade;
II. participar, com voz, às reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e do Conselho Fiscal da AEPPSP;
III. participar, com voz e voto, às reuniões da Assembléia Geral da entidade;
IV. compor grupos de trabalho e comissões temporárias e/ou permanentes, criadas pela Diretoria nos termos deste estatuto;
V. frequentar a sede social e utilizar seus serviços, participar das atividades culturais, recreativas e sociais, utilizarem-se dos seus serviços sociais;
VI. apresentar, diretamente ou por seus representantes, propostas e sugestões sobre matéria de interesse da categoria;
VII. recorrer à Assembléia Geral de atos praticados pela Diretoria e/ou pelo Conselho Fiscal;
VIII. requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, nos termos deste estatuto;
IX. exigir o cumprimento, pelos órgãos da entidade, das decisões aprovadas pela categoria.
§ 1º O exercício dos direitos políticos pelo associado está condicionado à quitação de suas obrigações junto à Diretoria Financeira da AEPPSP.
§ 2º Somente poderão se candidatar à Diretoria, ao Conselho Fiscal e ao Conselho de Ética da entidade aqueles que estiverem associados há pelo menos 90 dias da data de realização dos pleitos.
Art. 10º Os associados têm os seguintes deveres:
I. cumprir o Estatuto e as deliberações da Assembléia Geral;
II. acatar as deliberações emanadas pelos órgãos da associação;
III. contribuir financeiramente com a associação, conforme disposto neste estatuto;
IV. zelar pelo bom nome da AEPPSP;
V. zelar pelo patrimônio e serviços prestados pela associação, cuidando da sua correta aplicação;
VI. manter atualizados os seus dados cadastrais.
Art. 11 Ao associado que infringir as disposições estatutárias, normativas e as deliberações da Assembléia, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I. advertência por escrito;
II. suspensão dos direitos de votar e ser votado, pelo prazo máximo de sessenta dias, caso o associado:
a) após sofrer advertência por escrito, incida em nova infração;
b) não providencie o pagamento de quaisquer compromissos financeiros assumidos com a Associação até o trigésimo dia após a respectiva data de vencimento, salvo por motivo considerado relevante, a critério da Diretoria.
III. exclusão do quadro social, caso o associado:
a) incida em nova infração após ter suspenso seus direitos de votar e ser votado;
b) infrinja quaisquer dos postulados propugnados pelo Código de Ética da AEPPSP, condicionada a exclusão a processo prévio com direito a ampla defesa, a ser presidido pelo Conselho de Ética da AEPPSP;
c) não providencie o pagamento de quaisquer compromissos financeiros assumidos com a Associação até três meses após a respectiva data de vencimento, salvo por motivo considerado relevante, a critério da Diretoria.
§ 1º As penalidades impostas aos associados não implicam prejuízo de outras, de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas, a eles imputáveis.
§ 2º A aplicação das penalidades deverá ser proposta pela Diretoria, pelo Conselho de Ética ou por pelo menos um quinto dos associados, notificando-se, em qualquer caso, aos demais associados a sua causa.
§ 3º A proposta de aplicação de penalidades deverá ser analisada pelo Conselho de Ética, que deverá abrir um processo e garantir a ampla defesa do associado.
§ 4º A aplicação das penalidades deverá ser aprovada por assembléia da AEPPSP que tenha como ponto de pauta a discussão do parecer do Conselho de Ética, podendo a Assembléia acatar, rejeitar ou modificar a proposta do Conselho.
CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS
Art. 12 São órgãos da AEPPSP:
I. Assembléia Geral;
II. Diretoria;
III. Conselho Fiscal;
IV. Conselho de Ética.
SEÇÃO I – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 13 A Assembléia Geral é o órgão máximo da AEPPSP, sendo constituída pela reunião dos associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários a ela presentes, nos termos deste Estatuto.
Art. 14 Compete à Assembléia Geral:
I. destituir membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética;
II. alterar, no todo ou em parte, o presente Estatuto, quando especialmente convocada para este fim, mediante quórum mínimo de metade mais um de seus associados;
III. decidir sobre fusão, transformação ou dissolução da AEPPSP;
IV. apreciar proposta e decidir sobre a aplicação das sanções previstas no art. 10°, quando constar de ponto de pauta de sua convocação;
V. decidir sobre a convocação de plebiscito ou referendo;
VI. aprovar os relatórios anuais de atividades e de prestação de contas da Diretoria;
VII. decidir sobre a alienação de bens patrimoniais da entidade;
VIII. fixar a contribuição social, mediante proposta da Diretoria, e após ouvir o Conselho Fiscal;
IX. convocar as eleições da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética e indicar Comissão Eleitoral para organizar o respectivo pleito;
X. autorizar, em caso de força maior, a antecipação de eleições ou a prorrogação de mandato da Diretoria e/ou do Conselho Fiscal;
XI. deliberar sobre pautas gerais de interesse dos associados.
Parágrafo único – As competências definidas nos incisos I, II, III e IX deste artigo dependerão da aprovação de dois terços dos presentes à Assembléia Geral previamente convocada para esta finalidade. As demais decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes à Assembléia Geral.
Art. 15 Reunir-se-á a Assembléia Geral:
I. em caráter ordinário, quadrimestralmente, para apreciação das atividades da Diretoria;
II. em caráter ordinário, anualmente, para prestação de contas da Diretoria, referentes ao exercício recém-findo;
III. a cada dois anos, para convocação das eleições e indicação da respectiva Comissão Eleitoral;
IV. a qualquer momento, em caráter extraordinário, sempre que convocada pela maioria da Diretoria ou por, no mínimo, um quinto (1/5) dos associados em pleno gozo dos direitos estatutários;
V. quando convocada pelo Conselho de Ética, no caso de suspeita de falta grave por parte da Diretoria.
§ 1º Para a reunião da Assembléia Geral com o objetivo de deliberar sobre as competências referentes aos incisos I, II, IV ou X do artigo 14 será exigida a presença de no mínimo um quinto dos seus associados.
§ 2º Para a reunião da Assembléia Geral com o objetivo de deliberar sobre a competência referente ao inciso III do artigo 14 será exigido o quórum mínimo de metade mais um de seus associados.
§ 3º Na hipótese de convocação por associados, nos termos deste artigo, é válida a declaração, por escrito, de associados aderindo à referida convocação, apresentada por outro associado, ou enviada através do Correio, ou diretamente, à AEPPSP.
§ 4º Na hipótese de convocação por associados, nos termos deste artigo, o prazo mínimo de antecedência para convocação será de sete dias.
§ 5º Qualquer convocação de Assembléia Geral deverá conter, obrigatoriamente, a sua Ordem do Dia.
§ 6º A Assembléia Geral poderá decidir convocar outra Assembléia Geral ou manter-se em caráter permanente, estipulando regras para isto.
Art. 16 A convocação da Assembléia Geral, respeitado o artigo anterior, far-se-á com antecedência mínima de sete dias, quando em caráter ordinário, e de três (3) dias, quando convocada pela Diretoria em caráter extraordinário ou convocada pelo Conselho de Ética.
§ 1º A convocação será feita mediante comunicação enviada a todos os associados e publicada nos meios de comunicação disponíveis da AEPPSP.
§ 2º Para fins de convocação, ou para quaisquer outros, as Assembléias Gerais, reunidas em caráter ordinário ou extraordinário, na forma que este Estatuto dispõe, serão designadas, respectivamente, Assembléia Geral Ordinária e Assembléia Geral Extraordinária.
Art. 17 A Ordem do Dia de qualquer Assembléia Geral conterá o item Assuntos Gerais, dentro do qual poderá ser tratado qualquer assunto, mesmo os que exigem quorum mínimo, se ele existir, na oportunidade, excetuadas:
I. a Assembléia Geral Extraordinária convocada para reforma estatutária;
II. as hipóteses previstas nos incisos I, III, IV e X do artigo 14.
Art. 18 A Assembléia Geral será instalada com vinte por cento dos associados da AEPPSP em pleno gozo de seus direitos estatutários presentes ao local em que se realizar, à hora prevista, em primeira convocação, ou meia hora após, com qualquer número de associados, ressalvando-se os casos específicos previstos neste estatuto.
§ 1º A condução dos trabalhos da Assembléia Geral ficará a cargo de membro da Diretoria da AEPPSP indicado para tal, ou de associado designado pela Assembléia Geral.
§ 2º Todas as deliberações da Assembléia Geral constarão em atas, guardadas e arquivadas devidamente, em conjunto com as respectivas convocatórias e publicadas nos meios de comunicação disponíveis da AEPPSP.
§ 3º O secretário de cada Assembléia Geral lavrará uma ata da mesma, que será obrigatoriamente submetida à aprovação dos associados.
§ 4º A Assembléia Geral poderá permitir a presença no recinto em que se realiza de pessoas estranhas ao quadro social da AEPPSP, sem direito a voto e com manifestações limitadas àquelas por ela permitidas.
Art. 19 A posse dos associados eleitos para a Diretoria, para o Conselho Fiscal e para o Conselho de Ética dar-se-á em Assembléia Geral.
§ 1º O secretário da Assembléia Geral lavrará, em livro próprio, termos de compromisso e posse dos eleitos, que deverão ser obrigatoriamente assinados pelos mesmos.
§ 2º A ata da Assembléia Geral em que se verificar a posse de associados por ela eleitos, obrigatoriamente referir-se-á a isso, a despeito da existência dos termos de compromisso e posse.
§ 3º Enquanto não for processado junto ao Cartório competente o registro da ata da Assembléia Geral referida no parágrafo anterior, permanecerão como responsáveis pela gestão financeira e patrimonial da AEPPSP junto a estabelecimentos bancários os membros da Diretoria responsáveis pela representação jurídico-administrativa da entidade, cujos mandatos tenham se encerrado na data da Assembléia.
Art. 20 A ata da Assembléia Geral será tornada pública mediante comunicação enviada a todos os associados e publicadas nos meios de comunicação disponíveis da AEPPSP.
SEÇÃO II – DA DIRETORIA
Art. 21 A Diretoria será exercida em regime de Colegiado e é composta pelos seguintes cargos:
I. Diretor Geral;
II. Diretor Administrativo-Financeiro;
III. Diretor de Assuntos Profissionais e Formação Continuada;
IV. Diretor de Assuntos Jurídicos;
V. Diretor de Assuntos Institucionais e Comunicação.
Art. 22 A Diretoria tem mandato de dois anos.
§ 1º Qualquer dos Diretores poderá renunciar ao cargo, a qualquer tempo, mediante manifestação escrita dirigida à diretoria, cabendo a esta, colegiadamente, indicar novo ocupante do cargo dentre o quadro social, submetendo a indicação à aprovação da Assembléia Geral.
§ 2º No caso de impedimento, renúncia ou destituição do Diretor Geral, a Diretoria reunir-se-á para eleger, entre seus titulares, no prazo de cinco dias úteis, o novo Diretor Geral.
§3º. Na hipótese do parágrafo anterior, o Diretor Administrativo-Financeiro assumirá interinamente as atribuições do Diretor Geral.
§4º. Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria, caberá ao Conselho Fiscal a administração da associação e a convocação de novas eleições no prazo de sessenta (60) dias.
Art. 23 A Diretoria, sempre convocada pelo Diretor Geral ou por um terço dos seus membros, reunir-se-á:
I. ordinariamente, uma vez por mês;
II. extraordinariamente, sempre que necessário;
§ 1º O quorum mínimo para a reunião da Diretoria é de três membros.
§ 2º As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos.
§ 3º A ausência consecutiva injustificada em cinco reuniões da Diretoria, ou a mais de cinquenta por cento das reuniões ocorridas em seis meses, sejam, em ambos os casos, ordinárias ou extraordinárias, implicam o imediato desligamento do Diretor do cargo que ocupa.
§ 4º A ata da reunião da Diretoria será tornada pública mediante comunicação enviada a todos os associados e publicada nos meios de comunicação disponíveis da AEPPSP.
Art. 24 Compete à Diretoria:
I. planejar e conduzir as atividades da entidade, respeitando suas disposições estatutárias;
II. contratar pessoal, em caráter permanente ou provisório, para executar serviços de interesse da entidade;
III. constituir e zelar pelo patrimônio da entidade;
IV. propor o valor das contribuições dos associados;
V. convidar colaboradores entre os associados da entidade para auxiliá-la em seu trabalho;
VI. propor normas e regulamentos pertinentes ao bom cumprimento das finalidades da entidade;
VII. apresentar quaisquer documentos ou comunicações internas da Diretoria, quando no exercício de suas atribuições, ao Conselho de Ética;
VIII. convocar plebiscito ou referendo;
IX. convocar ordinária e extraordinariamente a assembléia;
X. convocar o Conselho Fiscal e o Conselho de Ética;
XI. convocar Assembléia Geral para a constituição da Comissão Eleitoral, a no mínimo trinta (30) dias do pleito, comunicando tal decisão, mediante publicação de mensagem no quadro de avisos no sítio da associação na Internet, ou por via postal, inclusive por meio de correio eletrônico, a todos os associados da entidade;
XII. criar e extinguir comissões para fins específicos, de caráter temporário, e designar os respectivos membros;
XIII. tomar conhecimento e decidir sobre pedidos de assistência dos associados;
XIV. adotar medidas urgentes de defesa da classe ou de associado, quando ofendido em suas prerrogativas funcionais, assim como a defesa da própria Associação e de seus associados;
XV. manter intercâmbio com as entidades nacionais e estrangeiras congêneres e fazer representar a Associação em conclaves nacionais e internacionais;
XVI. as demais atribuições decorrentes deste Estatuto.
Art. 25 Compete ao Diretor Geral:
I. representar a entidade, judicial ou extra-judicialmente, como seu mandatário;
II. representar a entidade, em conjunto com os demais membros da Diretoria ou isoladamente, se aprovado pela Diretoria, com autoridades públicas visando à consecução dos objetivos da entidade;
III. coordenar os trabalhos desenvolvidos pela entidade;
IV. firmar compromissos de qualquer natureza em nome da entidade, desde que aprovados pela Diretoria e/ou pela Assembléia Geral;
V. propor, firmar e acompanhar os convênios e contratos celebrados pela AEPPSP, no campo odontológico e médico-hospitalar, securitário, turístico e nos demais assuntos de interesse da Associação ou de seus Associados.
Art. 26 Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro
I. manter atualizados os registros relativos à administração da Associação, bem como o controle de registros contábeis, documentos, correspondências, contratos, quadro de pessoal e quadro social da Associação;
II. receber todos os documentos dirigidos à Associação e distribuí-los entre os Diretores competentes para regular despacho ou ciência;
III. manter sob sua responsabilidade os valores financeiros da entidade e efetuar cobranças e pagamentos autorizados pelo Diretor Geral;
IV. abrir e movimentar contas bancárias em nome da entidade, em conjunto com o Diretor Geral, ou, na sua falta ou impedimento, em conjunto com outro Diretor;
V. apresentar relatórios de prestação de contas, balanços ou quaisquer outros documentos, quadrimestralmente, ou quando a pedido do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética ou da Assembléia Geral;
VI. controlar a relação de nomes dos associados em débito com a entidade;
VII. propor à Diretoria, juntamente com o Diretor Geral, a celebração de convênios e contratos nos campos do turismo, esporte e lazer.
Art. 27 Compete ao Diretor de Assuntos Profissionais e Formação Continuada:
I. desenvolver atividades pertinentes à valorização do exercício do cargo de Especialista em Políticas Públicas;
II. acompanhar as atividades didáticas dos cursos de formação e treinamento para ingresso na Carreira, em consonância com as diretrizes que forem definidas pela Diretoria;
III. relacionar-se com a comissão técnica responsável pela carreira no que se refere aos temas relativos ao exercício do cargo;
IV. acompanhar o processo de alocação e aproveitamento dos membros da carreira;
V. promover, com a colaboração dos associados, estudos e pesquisas voltados à formulação de propostas para a valorização do sistema do mérito e da profissionalização da Administração Pública, bem como para o aperfeiçoamento da gestão pública e do ciclo das políticas públicas;
VI. promover, com a colaboração dos demais associados, estudos e pesquisas voltados para a formulação de políticas de relevante interesse estadual e/ou nacional;
VII. organizar, em articulação com os demais membros da Diretoria, eventos voltados para o debate e a divulgação de propostas formuladas no exercício de suas atribuições;
VIII. organizar as atividades relativas às publicações da Associação;
IX. promover, com a colaboração dos associados, ações voltadas à formação continuada da carreira, com a viabilização de parcerias com centros de pesquisa e estudos em Administração Pública e áreas correlatas para pós-graduação e especialização.
Art. 28 Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos:
I. encaminhar o patrocínio de causas que visem a resguardar direitos de associado, cuja ameaça ou violação esteja direta ou indiretamente ligada à atividade profissional, ou que caiba ser preservados em respeito às garantias constitucionais e legais do especialista em políticas públicas em geral ou das atividades da AEPPSP;
II. estabelecer contratos com advogados para a postulação ou defesa devidas, fiscalizando e comunicando à Diretoria, regularmente, o andamento das causas, observada a regulamentação pertinente aprovada pelo Conselho de Representantes;
III. coordenar as atividades de assistência jurídica e judiciária aos Associados, na forma da regulamentação mencionada no inciso anterior.
IV. controlar, juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, o pagamento de honorários advocatícios aos advogados e/ou escritórios contratados.
Art. 29 Compete ao Diretor de Assuntos Institucionais e Comunicação:
I. promover canais de comunicação, intercâmbio e parcerias junto aos órgãos públicos, privados e demais setores da sociedade que visem à consecução dos princípios e objetivos da associação;
II. representar a Carreira e a entidade, em conjunto com o Diretor Geral e demais diretores, em contatos com a sociedade civil organizada, entidades associativas de outras carreiras e autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
III. desenvolver atividades de divulgação interna e externa, bem como coordenar a edição, publicação e distribuição dos boletins da associação;
IV. promover esforços no sentido de criar e manter imagem favorável da Associação e da Carreira de Especialistas em Políticas Públicas junto à opinião pública.
SEÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL
Art. 30 O Conselho Fiscal é composto por três membros efetivos, eleitos no mesmo processo eleitoral que eleger a Diretoria, devendo, em sua primeira reunião, eleger um de seus integrantes como seu Coordenador.
§ 1º As reuniões do Conselho Fiscal deverão ter atas registradas e arquivadas devidamente.
§ 2º Em cada reunião do Conselho Fiscal seus membros escolherão um dentre eles para secretário, que lavrará ata pormenorizada, obrigatoriamente aprovada e assinada pelos membros em exercício legal a ela presentes.
§ 3° Quaisquer dos Conselheiros poderá renunciar ao cargo, a qualquer tempo, mediante manifestação escrita dirigida ao Conselho Fiscal, cabendo ao conjunto deste conselho indicar novo ocupante do cargo dentre o quadro social.
§4º Ocorrendo renúncia coletiva do Conselho Fiscal caberá à Diretoria a convocação de novas eleições no prazo de sessenta (60) dias.
Art. 31 Compete ao Conselho Fiscal:
I. examinar demonstrativos contábeis, patrimoniais e financeiros apresentados pela Diretoria;
II. exigir vista de documentos pertinentes à sua atuação, em poder da Diretoria;
III. comunicar à Diretoria quaisquer atitudes de associados ou de terceiros que firam os interesses da entidade;
IV. comunicar à Assembléia Geral quaisquer irregularidades observadas no desempenho da Diretoria;
V. apreciar anualmente as contas da Diretoria, emitindo relatório conclusivo e circunstanciado.
Art. 32 O Conselho Fiscal reunir-se-á:
I. ordinariamente, uma vez por semestre;
II. extraordinariamente, a qualquer momento, quando convocado na forma prevista neste Estatuto.
§ 1º As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos.
§ 2º A ata da reunião do Conselho Fiscal será tornada pública mediante comunicação enviada a todos os associados ou publicada nos meios de comunicação disponíveis da AEPPSP.
Art. 33 O Conselho Fiscal elaborará seu regimento interno, submetendo-o à aprovação em Assembléia Geral.
SEÇÃO IV – DO CONSELHO DE ÉTICA
Art. 34 O Conselho de Ética é composto por três membros efetivos, eleitos no mesmo processo eleitoral que eleger a Diretoria, devendo, em sua primeira reunião, eleger um de seus integrantes como seu Coordenador.
§ 1º As reuniões do Conselho de Ética deverão ter atas registradas e arquivadas devidamente.
§ 2º Em cada reunião do Conselho de Ética seus membros escolherão um dentre eles para secretário, que lavrará ata pormenorizada, obrigatoriamente aprovada e assinada pelos membros em exercício legal a ela presentes.
§ 3° Quaisquer dos Conselheiros poderá renunciar ao cargo, a qualquer tempo, mediante manifestação escrita dirigida ao Conselho de Ética, cabendo ao conjunto deste conselho indicar novo ocupante do cargo dentre o quadro social.
§4º. Ocorrendo renúncia coletiva do Conselho de Ética, caberá à Diretoria a convocação de novas eleições no prazo de sessenta (60) dias.
Art. 35 Compete ao Conselho de Ética:
I. emitir parecer conclusivo sobre aplicação das penalidades previstas no Art. 11 ou sobre a análise de casos específicos;
II. exigir a apresentação de quaisquer documentos ou circulares porventura emitidos entre os membros da Diretoria;
III. exigir vista de documentos pertinentes à sua atuação, em poder da Diretoria;
IV. analisar e dar parecer sobre os relatórios de atividades apresentados pela Diretoria, apresentando seus comentários à Assembléia Geral, se solicitado em Assembléia;
V. comunicar à Assembléia Geral quaisquer irregularidades observadas no desempenho da Diretoria.
Art. 36 A solicitação de reunião do Conselho dar-se-á:
I. por um quinto dos associados efetivos;
II. pela Diretoria;
III. pelo Conselho Fiscal;
IV. de modo próprio, quando os Conselheiros julgarem adequado.
Parágrafo Único – Ao final de seus trabalhos, o Conselho de Ética emitirá um parecer conclusivo, devendo ser convocada Assembléia Geral para apresentação do mesmo.
Art. 36 A ata da reunião do Conselho de Ética será tornada pública mediante comunicação enviada a todos os associados e publicada nos meios de comunicação disponíveis da AEPPSP.
CAPÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO E DAS ATIVIDADES FINANCEIRAS
Art. 37 O patrimônio da AEPPSP será constituído de todos os bens móveis e imóveis, direitos e haveres em moeda corrente ou títulos e saldos de depósitos bancários, pelos fundos provenientes de doações, convênios ou outros meios de renda permitidos pela legislação.
§ 1º. Em caso de dissolução da AEPPSP, o seu patrimônio será destinado à entidade congênere ou, na ausência desta, a entidade assistencial.
§ 2º. A definição do modo de liquidação e a eleição do Conselho Fiscal que atuará nesse momento serão determinadas conforme as deliberações da Assembléia Geral respectiva.
Art. 38 Constituem fontes de receita da AEPPSP:
I. as contribuições dos associados, conforme previsto neste estatuto;
II. as rendas resultantes do emprego do patrimônio da entidade, tais como aluguéis, juros de depósitos bancários e outros ativos financeiros;
III. as doações e legados de qualquer natureza;
IV. subvenções;
V. as rendas eventuais, tais como taxas oriundas de atividades culturais, recreativas e sociais; convênios com entes públicos e/ou privados.
Art. 39 As despesas da Associação serão o conjunto dos gastos efetuados para a sua manutenção ou em razão de suas finalidades.
§ 1º Somente serão contratados os gastos devidamente autorizados por meio de documento comprobatório, legalmente formalizado.
§ 2º As despesas obedecerão à seguinte aprovação:
I. de até trinta salários-mínimos regionais, diretamente pela Diretoria;
II. acima de trinta salários-mínimos regionais, por Assembléia Geral ordinária ou extraordinária.
Art. 40 A Associação manterá contas bancárias de movimentação corrente, de prazos fixos, cadernetas de poupança e outros meios permitidos em lei, com o objetivo de preservar o valor da moeda.
§ 1º São autorizados a movimentar as contas bancárias e de valores em nome da Associação, em assinatura conjunta, os seguintes membros da Diretoria:
I. Diretor Geral;
II. Diretor Administrativo-Financeiro.
§ 2º Nos impedimentos eventuais de qualquer um dos dois citados no parágrafo anterior, outro Diretor os substituirá.
CAPÍTULO V – DAS ELEIÇÕES
Art. 41 Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética serão eleitos em processo eleitoral, com regimento próprio, aprovado em Assembléia Geral, por meio de voto secreto.
Art. 42 As eleições da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética serão realizadas concomitantemente, a cada dois anos, em data fixada pela Comissão Eleitoral.
§ 1º A prorrogação de mandato será admitida mediante aprovação da Assembléia Geral, que fixará o respectivo prazo da prorrogação.
§ 2º Será permitida a reeleição apenas uma vez, para ocupar um mesmo cargo.
Art. 43 As chapas interessadas em concorrer à Diretoria e os candidatos interessados em candidatar-se aos cargos do Conselho de Ética e do Conselho Fiscal deverão inscrever-se junto à entidade até quinze dias antes da data da realização do pleito.
Parágrafo único – A inscrição se dará mediante chapa, para os cargos na Diretoria e mediante candidatura individual, para os Conselhos Fiscal e de Ética.
Art. 44 A eleição será conduzida por Comissão Eleitoral, composta de, no mínimo, três membros aprovados em Assembléia Geral.
§ 1º A própria Comissão Eleitoral escolherá seu Coordenador.
§ 2º Os membros da Comissão Eleitoral são inelegíveis.
§ 3º Em caso de renúncia ou impedimento, os membros da Comissão Eleitoral que dela se afastarem continuarão inelegíveis.
§ 4º A Comissão Eleitoral, com auxílio da Diretoria, que colocará seus meios à disposição para este fim, será responsável por dar ampla publicidade aos candidatos inscritos, a começar pelo dia seguinte ao do encerramento das inscrições.
Art. 45 A Comissão Eleitoral, em presença dos fiscais designados pelas chapas concorrentes, fará o escrutínio na própria Assembléia Geral em que se realizar a eleição.
Art. 46 A Comissão Eleitoral lavrará a ata da eleição e do escrutínio e a registrará nos órgãos de registro competentes.
Art. 47 Serão proclamados eleitos, pela Comissão Eleitoral, a chapa mais votada para a Diretoria, os três mais votados para o Conselho Fiscal e os três mais votados para o Conselho de Ética.
Parágrafo Único – No caso de empate dos vencedores serão adotados os seguintes procedimentos:
I. Para a Diretoria, deverá haver nova apuração dos votos e, persistindo o empate, convocado novo processo eleitoral;
II. Para o Conselho de Ética e Conselho Fiscal, será proclamado eleito aquele associado mais antigo ou, no caso da persistência do empate, aquele que tiver mais idade.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48 Se a Diretoria ficar reduzida a menos de três membros, o Diretor Geral ou seu substituto deverá convocar eleições gerais no prazo de trinta (30) dias.
Art. 49 Os documentos e arquivos mencionados neste Estatuto ficarão sob a guarda da Diretoria, que responderá a Assembléia Geral pelos danos que vierem a sofrer ou pelo seu extravio.
Art. 50 Os casos não previstos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria “ad referendum” da Assembléia Geral.
Art. 51 Os egressos do Curso de Formação da Carreira nomeados para o cargo e não empossados até o dia da eleição não terão direito a voto.
Art. 52 O presente Estatuto, que será obrigatoriamente registrado em Cartório competente da cidade de São Paulo-SP, cujo foro será o único para resolver litígios e demandas decorrentes de sua aplicação, entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral, exceto no que se refere às Seções II, III e IV do Capítulo III, cujos artigos passam a vigorar quando da posse dos novos integrantes da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética.
São Paulo, 19 de maio de 2011.