O Cabide de Empregos na Administração Indireta do Governo do Estado de São Paulo abriga 2.500 pessoas

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Boletim do Observatório do Ciclo de Planejamento e Gestão do Governo do Estado de São Paulo
Ano 1, Edição #02 — 01.nov.2016 (edição descomemorativa do aniversário de 5 anos sem reposição inflacionária dos profissionais do Ciclo de Planejamento e Gestão, EPPs e APOFPs)

Uma iniciativa cívica da Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo – AEPPSP
Link Permanente: https://aeppsp.org.br/observatorio-ciclo-planejamento-gestao/141-cabide-empregos-administracao-indireta-sp

Em recente ação do Ministério Público Estadual de São Paulo (MPE-SP) [1] contra órgão da Prefeitura Municipal de São Paulo, mais precisamente contra a Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo (PRODAM), o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu (vide acordão) que a contratação para a ocupação de cargos públicos deve ser realizada por meio de concurso público e declarou nulas as contratações sem concurso, com a dispensa do pessoal admitido em tais condições. Ipsis literis, o MPE-SP pediu ao TJ-SP:

[…] declaração de nulidade dos contratos de trabalho firmados pela ré [PRODAM] para a ocupação dos “cargos de livre provimento”, “cargos em comissão”, “empregos em comissão”, “funções de confiança”, “funções gratificadas”, ou qualquer outra denominação utilizada, sem o prévio e regular concurso público, salvo para os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, bem como da Diretoria Executiva. Postulou, ainda, que a ré seja condenada na obrigação de fazer, consistente na dispensa de todas as pessoas contratadas sem o prévio concurso público para ocupar os “cargos” retro referidos, abstendo-se de admitir novos empregados sem o prévio certame.” (p. 2-3)

O artigo 37 da Constituição Federal de 1988 (CF88) [3] dispõe que o concurso público é a regra para o preenchimento de cargos ou empregos públicos na administração pública direta e indireta de todos os Poderes nos três níveis de governo (União, Estados e Municípios). Em seu inciso V o legislador constituinte estabeleceu que os cargos em comissão “destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento“. Pois bem.

O entendimento do TJ-SP na referida ação foi o seguinte:

Os atos administrativos devem ser praticados com finalidades idôneas, acobertados pelo manto da legalidade. Porém, se o agente destes atos busca especificamente de forma livre e consciente fim contrário à norma, teremos configurada a improbidade. Pelo acervo fático nos autos, é de se concluir que ficou evidenciada a má fé do agente público suficiente para configurar ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, pois contratou terceiros para exercerem funções típicas de cargos cujo provimento exigem prévia aprovação em concurso público, inconfundíveis com os típicos casos de exceção.

Após desvendar ‘O Mapa da Mina dos Dados sobre Recursos Humanos do Governo do Estado de São Paulo‘ [4] organizamos e cruzamos os dados oficiais do GESP sobre o total dos denominados ‘empregos em comissão’ de sua Administração Indireta (Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) e contabilizamos quantos destes estão ocupados por empregados não pertencentes ao quadro permanente, ou seja, empregos em órgãos da Administração Indireta do GESP ocupados por pessoas que não foram previamente aprovadas em concurso público. Arredondamos para baixo:

Duas mil e quinhentas (2.500) pessoas fazem parte do cabide de empregos da Administração Indireta do Governo do Estado de São Paulo, sob a regência do Governador Geraldo Alckmin.

Os números estão disponíveis para quem quiser conferir. Em breve apresentaremos um estudo sobre o cabide de empregos da Administração Direta do Governo Paulista.

Os dados foram consolidados a partir dos conjuntos de dados ‘H’, ‘I’ e ‘J’ detalhadamente especificados na edição anterior deste boletim.

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Referências

[1] Reportagem do site Consultor Jurídico ‘TJ-SP manda empresa de economia mista dispensar servidores sem concurso’: http://www.conjur.com.br/2016-ago-20/empresa-economia-mista-dispensar-servidores-concurso

[2] Acórdão do TJ-SP, voto nº 11.340 (8 p.) — Processo Eletrônico https://esaj.tjsp.jus.br/esaj nº 1010396-35.2015.8.26.0053, código 3F27EEE: http://s.conjur.com.br/dl/empresa-economia-mista-dispensar.pdf

[3] Constituição Federal de 1988: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art37

[4] O Mapa da Mina dos Dados sobre Recursos Humanos do Governo do Estado de São Paulo: https://aeppsp.org.br/observatorio-ciclo-planejamento-gestao/140-mapa-da-mina-recursos-humanos