Lei Complementar das Carreiras de EPP e de APOFP – Consolidada

em Notícias 781 visualizações

Versão consolidada:

Institui as carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º – Ficam instituídas, nos termos desta lei complementar, as seguintes carreiras:

I – no Quadro da Secretaria de Gestão Pública, a carreira de Especialista em Políticas Públicas, de natureza multidisciplinar;

II – no Quadro da Secretaria da Fazenda e no Quadro da Secretaria de Economia e Planejamento, a carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas.

Artigo 2º – Aos integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas incumbe:

I – planejar, implementar e avaliar as políticas públicas;

II – formular e promover a articulação de programas e parcerias estratégicas;

III – desenvolver, negociar e avaliar os contratos de gestão;

IV – desenvolver, coordenar e avaliar a área de gestão do Estado.

Artigo 3º – Aos integrantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas incumbe:

I – formular o planejamento estratégico estadual, os planos setoriais e regionais de desenvolvimento econômico e social, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;

II – gerenciar o processo de planejamento e orçamento estadual;

III – desenvolver, acompanhar e avaliar a programação financeira do Estado, os direitos e haveres, garantias e obrigações de responsabilidade do tesouro estadual e prestar orientação técnico-normativa referente à execução orçamentária e financeira;

IV – supervisionar, coordenar, dirigir e executar trabalhos especializados sobre planejamento estratégico, gestão orçamentária, financeira e patrimonial, análise contábil, auditoria contábil e de programas, despesas de pessoal, política econômica, relações empresariais públicas e política creditícia e financeira;

V – supervisionar, coordenar e executar os trabalhos referentes à programação financeira anual e plurianual do Estado, e acompanhar e avaliar os recursos alcançados pelos gestores públicos;

VI – analisar, pesquisar e realizar perícias dos atos e fatos de administração orçamentária, financeira e patrimonial, visando promover informações gerenciais necessárias à tomada de decisões estratégicas;

VII – prestar assistência aos responsáveis pelos sistemas de planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de controle interno, de administração de despesa de pessoal do Estado e de modernização.

Artigo 4º – As carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas são constituídas, respectivamente, de 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI, com 2 (dois) níveis de retribuição cada uma, escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades de que tratam os artigos 2º e 3º desta lei complementar.

Artigo 5º – Ficam criados, na Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III), das Secretarias adiante mencionadas, os seguintes cargos:

I – 500 (quinhentos) cargos de Especialista em Políticas Públicas, no Quadro da Secretaria de Gestão Pública;

II – 500 (quinhentos) cargos de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, no Quadro da Secretaria da Fazenda;

III – 300 (trezentos) cargos de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, no Quadro da Secretaria de Economia e Planejamento.

Parágrafo único – Para provimento dos cargos a que se refere este artigo será exigido diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente.

Artigo 6º – Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o inciso I do artigo 5º desta lei complementar poderão ser designados para exercer suas atribuições em órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado, por resolução do Secretário de Gestão Pública.

Artigo 7º – O servidor ocupante dos cargos de que tratam os incisos II e III do artigo 5º desta lei complementar, de acordo com a necessidade de integração das respectivas áreas e sistemas, poderá ser afastado, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens de seu cargo, para ter exercício nas unidades administrativas das Secretarias, inclusive nos respectivos órgãos vinculados ou subordinados, desde que para exercer as atividades previstas no artigo 3º desta lei complementar.

Parágrafo único – As unidades administrativas de que trata o “caput” deste artigo são aquelas que detenham a competência das atividades de planejamento, orçamento, finanças ou auditoria.

Artigo 8º – O ingresso nas carreiras instituídas pelo artigo 1º desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, a ser realizado em 3 (três) ou 2 (duas) etapas sucessivas, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso,na seguinte conformidade:

I – de provas, títulos, e curso específico de formação, sendo as 1ª e 3ª etapas em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória; ou

II – de provas e títulos, sendo a 1ª etapa em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória.

§ 1º – Se o concurso for de provas, títulos e curso específico de formação, nos termos do inciso I deste artigo, o curso terá a duração máxima de 6 (seis) meses e será realizado na forma a ser disciplinada na instrução especial que rege cada concurso.

§ 2º – Durante o período do curso específico de formação a que se refere o § 1º deste artigo, o candidato fará jus a bolsa de estudos mensal, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor dos vencimentos atribuídos à Classe I, Nível 1.

§ 3º – O candidato servidor público estadual poderá ser afastado do exercício das atribuições de seu cargo ou da função-atividade que exerce, durante o período do curso específico de formação, sem prejuízo das demais vantagens do cargo ou da função-atividade, sendo-lhe facultado optar pela respectiva retribuição.

§ 4º – Para os servidores afastados nos termos do § 3º deste artigo, ficam mantidas as contribuições previdenciárias e de assistência médica, incidentes sobre a retribuição do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante.

§ 5º – Se o concurso for de provas e títulos, nos termos do inciso II deste artigo, os Especialistas em Políticas Públicas e os Analistas em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, quando entrarem em exercício, poderão ser convocados para participação em curso especial que terá carga horária mínima de 60 (sessenta) horas e máxima de 260 (duzentas e sessenta) horas, na forma a ser disciplinada em resolução dos Secretários de Gestão Pública, da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional.

Artigo 9º – Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos de Especialista em Políticas Públicas I e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I, período que se caracteriza como estágio probatório, o servidor será submetido à avaliação especial de desempenho, verificando-se o preenchimento dos seguintes requisitos mínimos necessários à sua confirmação:

I – adaptação à carreira;

II – compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo.

§ 1º – O período de estágio probatório será acompanhado:

1 – pela Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas – CEPP, a que se refere o artigo 20 desta lei complementar, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Gestão Pública e, se for o caso, com o do órgão ou entidade em que o Especialista em Políticas Públicas I esteja exercendo suas atribuições, bem como com as chefias imediata e mediata;

2. pela Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN, a que se refere o artigo 20 desta lei complementar, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos, da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Economia e Planejamento, respectivamente, e, se for o caso, com o da Secretaria em que o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I esteja exercendo suas atribuições, bem como com as chefias imediata e mediata.

§ 2º – Compete às chefias imediata e mediata do servidor em estágio probatório:

1 – propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;

2 – orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;

3 – verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento.

§ 3º – No decorrer do estágio probatório, o Especialista em Políticas Públicas I e o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I serão submetidos a avaliações periódicas, com base em critérios estabelecidos, respectivamente, pela CEPP e pela COTAN, destinadas a aferir seu desempenho, promovidas:

1. pelo órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Gestão Pública, em conjunto, quando for o caso, com o órgão setorial da Secretaria em que esteja exercendo suas atribuições;

2. pelos órgãos setoriais de recursos humanos da Secretaria da Fazenda ou da Secretaria de Economia e Planejamento e, quando for o caso, com o órgão setorial da Secretaria em que esteja exercendo suas atribuições.

Artigo 10 – Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, os órgãos setoriais de recursos humanos de que tratam os itens 1 e 2 do § 3º do artigo 9º desta lei complementar encaminharão, no prazo de 30 (trinta) dias, respectivamente, à CEPP e COTAN, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, propondo, fundamentadamente, a confirmação ou não no cargo de Especialista em Políticas Públicas I e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I no cargo.

§ 1º – A CEPP e a COTAN poderão solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º – No caso de ter sido proposta a exoneração, a CEPP e a COTAN abrirão prazo de 10 (dez) dias para o exercício, pelo interessado, do direito de defesa, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

§ 3º – A CEPP e a COTAN encaminharão, respectivamente, ao Secretário de Gestão Pública, ao Secretário da Fazenda e ao Secretário de Economia e Planejamento, para decisão final, proposta de confirmação do servidor no cargo ou de sua exoneração.

§ 4º – Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade:

1 – os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;

2 – os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio.

Artigo 11 – Durante o período de estágio probatório, o Especialista em Políticas Públicas I e o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I não poderão ser afastados ou licenciados do seu cargo, exceto:

I – nas hipóteses previstas nos artigos 6º e 7º desta lei complementar;

II – nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

III – para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;

IV – quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado;

V – quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;

VI – nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança.

Parágrafo único – Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seus incisos I e IV, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 12 – O Especialista em Políticas Públicas I e o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I confirmado no cargo fará jus à progressão automática para o Nível 2 da Classe inicial da respectiva carreira.

Artigo 13 – Os integrantes das carreiras instituídas por esta lei complementar ficam sujeitos ao regime estatutário previsto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Artigo 14 – A retribuição pecuniária dos servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compreende vencimento, cujos valores são fixados nos Anexos I e II, e as vantagens pecuniárias previstas em lei, excetuadas as gratificações e os prêmios que sejam específicos das áreas em que vierem a atuar.

Artigo 15 – O servidor integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas que vier a ser nomeado ou designado para exercer os cargos de provimento em comissão referidos no § 1º deste artigo, regidos pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, e pela Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, poderá optar pelos vencimentos do cargo de que é titular.

§ 1º – Na hipótese da opção de que trata o “caput” deste artigo, o servidor fará jus a gratificação “pro labore” calculada mediante a aplicação de percentuais incidentes sobre o valor correspondente ao vencimento da Classe I, Nível 1, da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, acrescido, quando for o caso, do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, na seguinte conformidade:

Lei Complementar nº | Denominação do Cargo em Comissão | Percentual

  • 1.080, de 17 de Dezembro de 2008 | Coordenador | 15%
  • 1.080, de 17 de Dezembro de 2008 | Diretor Técnico III | 12%
  • 1.122, de 30 de Junho de 2010 | Coordenador da Fazenda Estadual | 15%
  • 1.122, de 30 de Junho de 2010 | Contador Geral da Fazenda Estadual | 12%
  • 1.122, de 30 de Junho de 2010 | Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual | 12%
  • 1.122, de 30 de Junho de 2010 | Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual | 10%
  • 1.122, de 30 de Junho de 2010 | Diretor Técnico de Divisão Contábil | 10%

§ 2º – A opção a que se refere o “caput” deste artigo somente será possível quando a nomeação ou designação se der para o exercício de atribuições relacionadas às atividades referidas nos artigos 2º e 3º desta lei complementar.

§ 3º – O servidor que fizer uso da opção de que trata o “caput” deste artigo não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 4º – Na hipótese de o substituto de unidade de coordenação ou direção técnica ser integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, poderá fazer uso da opção de que trata o “caput” deste artigo, durante o tempo em que desempenhar a substituição, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 5º – A gratificação “pro labore” a que se refere o § 1º deste artigo será computada para fins de décimo terceiro salário, de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.

§ 6º – Na hipótese da opção de que tratam o “caput” e o § 4º deste artigo, fica vedada a percepção de prêmio e gratificações específicos pelo exercício ou local de trabalho do cargo em comissão para o qual o servidor tenha sido nomeado ou designado, excetuada a gratificação a título de representação a que se refere o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968

Artigo 16 – Progressão, para os integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, é a passagem do Nível 1 para o Nível 2 da classe em que se encontrar enquadrado o cargo, mediante aprovação em curso específico, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto.

Parágrafo único – O interstício mínimo para concorrer à progressão, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor no Nível 1 da classe em que estiver enquadrado o cargo, será de 3 (três) anos.

Artigo 17 – Promoção, para os integrantes das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, é a elevação do cargo à classe imediatamente superior, mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos, obedecidos aos interstícios, à periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto.

§ 1º – O interstício mínimo para concorrer à promoção, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor no Nível 2 da classe em que estiver enquadrado seu cargo, será de 2 (dois) anos.

§ 2º – Poderão ser beneficiados com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente integrante do Nível 2 de cada classe da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, do respectivo Quadro, existente na data de abertura de cada processo.

§ 3º – Nas classes em que o contingente integrante do Nível 2 for igual ou inferior a 6 (seis) servidores, poderá ser beneficiado com a promoção 1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências legais.

§ 4º – Para fins de promoção, o desempate na classificação resolver-se-á com observância dos seguintes fatores:

1 – melhor classificação no concurso de ingresso, quando se tratar de promoção da classe de Especialista em Políticas Públicas I para a de Especialista em Políticas Públicas II, e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I para a de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas II;

2 – melhor classificação no concurso de promoção anterior, quando se tratar de promoção nas demais classes.

Artigo 18 – Para fins de promoção e de progressão, interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo, função-atividade ou função de natureza diversa do qual é ocupante, exceto quando se tratar de:

I – nomeação para cargos de provimento em comissão a que se refere o artigo 15 desta lei complementar;

II – designação como substituto no cargo de provimento em comissão a que se refere o artigo 15 desta lei complementar;

III – afastamento nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;

IV – afastamento sem prejuízo dos vencimentos nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

V – afastamento nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

VI – afastamento nos termos do artigo 38 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998;

VII – afastamento nos termos do inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal;

VIII – afastamento nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984;

IX – outros afastamentos que venham a ser definidos em decreto a ser proposto pela CEPP e COTAN.

Artigo 19 – Na vacância, os cargos das classes II a VI de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas retornarão à classe inicial da respectiva carreira.

Artigo 20 – Ficam criadas, junto ao Gabinete do Secretário de Gestão Pública, a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas – CEPP, e junto ao Gabinete do Secretário da Fazenda, a Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN.

Parágrafo único – A composição e as competências das Comissões a que se refere o “caput” deste artigo serão estabelecidas em decreto.

Artigo 21 – Ficam extintos, na data do primeiro provimento nos cargos a que se referem os incisos II e III do artigo 5º desta lei complementar, respectivamente, do Quadro da Secretaria da Fazenda e do Quadro da Secretaria de Economia e Planejamento:

I – os cargos vagos existentes na data da publicação desta lei complementar, cuja denominação são as constantes dos Subanexos 1 e 2 do Anexo III;

II – os cargos e funções-atividades de idêntica denominação à dos constantes do Anexo a que se refere o inciso I deste artigo, que vierem a vagar a partir da data da publicação desta lei complementar.

Artigo 22 – Os órgãos setoriais de recursos humanos da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Economia e Planejamento publicarão relação dos cargos e funções-atividades a que se refere o artigo 21 desta lei complementar.

Parágrafo único – As publicações referidas neste artigo deverão conter a denominação do cargo ou da função-atividade, nome do último ocupante e o motivo da vacância.

Artigo 23 – Sobre o valor da retribuição pecuniária dos servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas incidirão descontos previdenciários e de assistência médica, nos termos da legislação vigente.

Artigo 24 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas nos orçamentos da Secretaria de Gestão Pública, da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Economia e Planejamento, suplementadas, se necessário.

Artigo 25 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 4 de janeiro de 2008.

ANEXO I

a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 1.169 de 9 de janeiro de 2012

CLASSES | NÍVEIS (R$)
------- | 1 | 2
Especialista em Políticas Públicas I | 5.800,00 | 6.119,00
Especialista em Políticas Públicas II | 6.670,00 | 7.036,85
Especialista em Políticas Públicas III | 7.670,50 | 8.092,37
Especialista em Políticas Públicas IV | 8.821,08 | 9.306,24
Especialista em Políticas Públicas V | 10.138,13 | 10.702,18
Especialista em Políticas Públicas VI | 11.665,88 | 12.307,49


ANEXO II

a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 1.169 de 9 de janeiro de 2012

CLASSES | NÍVEIS (R$)
------- | 1 | 2
Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I | 5.800,00 | 6.119,00
Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas II | 6.670,00 | 7.036,85
Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas III | 7.670,50 | 8.092,37
Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas IV | 8.821,08 | 9.306,24
Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas V | 10.138,13 | 10.702,18
Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas VI | 11.665,88 | 12.307,49